STJ — 695519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0269318cc47687eb7293621c4302f31348ee85f8b325fa3a2354df8fd74398f7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de eventual nulidade, inclusive as de caráter absoluto, deve ser realizada em momento oportuno, por pautar-se a teoria das nulidades nos princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual. No caso, contudo, a alegação aqui trazida, de nulidade por violação do direito ao silêncio, só foi ofertada inicialmente nas razões do apelo defensivo, operando-se, portanto, a preclusão da questão. Precedentes.
- É inviável, via de regra, o pleito de desclassificação do ato infracional equiparado ao delito de tráfico para o de posse de entorpecente para uso pessoal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, para o acolhimento de tal pedido, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA CONFISSÃO
INFORMAL. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de eventual nulidade, inclusive as de caráter
absoluto, deve ser realizada em momento oportuno, por pautar-se a
teoria das nulidades nos princípios da boa-fé objetiva e lealdade
processual. No caso, contudo, a alegação aqui trazida, de nulidade
por violação do direito ao silêncio, só foi ofertada inicialmente
nas razões do apelo defensivo, operando-se, portanto, a preclusão da
questão. Precedentes.
2. É inviável, via de regra, o pleito de desclassificação do ato
infracional equiparado ao delito de tráfico para o de posse de
entorpecente para uso pessoal previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que, para o acolhimento de tal pedido, seria
necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos,
procedimento sabidamente incompatível com os estreitos limites de
cognição da via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.