STJ — 1065969

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54cfcf9315eee6b738f5cc0a0fdf548af08577c8317cff9845b38d742e5a7f99

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE CONFORMAÇÃO COM TEMA N. 1.011/STF. DESPACHO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. O ato judicial que determina o sobrestamento e/ou retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, tratando-se de provimento irrecorrível. Precedentes. Agravo interno não conhecido. Pedido incidental prejudicado.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE CONFORMAÇÃO COM TEMA N. 1.011/STF. DESPACHO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. O ato judicial que determina o sobrestamento e/ou retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, tratando-se de provimento irrecorrível. Precedentes. Agravo interno não conhecido. Pedido incidental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO JUDICIAL - SOBRESTAMENTO E RETORNO À CORTE DE ORIGEM - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1832670>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1725474>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.