STJ — 69210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 500da403d93fe442f8fa605db19e16b3065ef23b8bf1ed9b1efe63538b3e828e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA DECISÃO DA BANCA
EXAMINADORA QUE NEGOU AO AGRAVANTE A INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME
DEFLAGRADO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO
DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA.
1. Estando a inscrição definitiva no certame condicionada à
apresentação dos documentos expressamente discriminados no
instrumento regulatório do concurso público, revela-se legítima a
exclusão de candidato que descumpre as exigências relacionadas à
apresentação de qualquer um deles, não havendo, portanto, como
reconhecer em favor do agravante a presença de direito líquido e
certo ao seu efetivo ingresso no cargo pretendido através do 3º
concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de
notas e de registro do Estado do Paraná.
2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca
examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios
de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante
ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no
caso sob análise.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.