STJ — 54982

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98d7212b332652a2a1e384336288a7c1dd257ff34df0f8072969c9e594bf85f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES E CRITÉRIO DE CORREÇÃO UTILIZADOS POR BANCO EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise.
  2. Inviabilidade do pedido para que esta Corte reexamine o conteúdo das questões, bem como os critérios de correção aplicados no certame, com vistas a avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES E CRITÉRIO DE CORREÇÃO UTILIZADOS POR BANCO EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise. 2. Inviabilidade do pedido para que esta Corte reexamine o conteúdo das questões, bem como os critérios de correção aplicados no certame, com vistas a avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - PODER JUDICIÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no RMS 47180>>-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.