STJ — 617636
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3c6444943b31f6bcbc0c6c3e84e5ea174e7d5096fa1f1b79beffb6f7c047c6a
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE
PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR RECOLHIMENTO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 148 DA LEP. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. DEBILIDADE FÍSICA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É entendimento das duas Turmas componentes da Terceira Seção
desta Corte de que é vedada ao Juízo das execuções a substituição da
pena alternativa fixada na condenação, nos termos do art. 148 da
LEP, sob pena de violação à coisa julgada, sendo dada ao juízo das
execuções apenas a possibilidade de alterar a forma de cumprimento
das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de
fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às
características do estabelecimento, da entidade ou do programa
comunitário ou estatal. Precedentes.
2. Na hipótese, além da impossibilidade de acolher o pleito
defensivo, tendo em vista o disposto no art. 148 da LEP, nem sequer
se desincumbiu a defesa do ônus de demonstrar, mediante laudos
médicos, a alegada impossibilidade do paciente de cumprir a pena
alternativa da forma em que fixada na condenação, seja por sua
condição física, seja pela necessidade de realização de
deslocamentos para tratamento de saúde. De fato, os documentos
colacionados não demonstram: a) a debilidade física do agravante a
impedir o cumprimento da pena alternativa imposta; b) que o
agravante de fato estaria acometido de câncer (há apenas laudo
evidenciando a presença de pólipo hiperplásico de cólon); c) que o
agravante necessita de realizar deslocamentos constantes para
tratamento de saúde; e d) que o paciente faz atualmente uso de
medicação para o tratamento da condição alegada pela defesa, já que
consta do receituário médico apresentado a necessidade de medicação
por até 90 dias, porém datada de abril de 2018.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.