Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. UNIÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA REPETITIVO N. 1.014 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a impetrante e a União. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.014/STJ - nos REsps ns. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR - firmou posicionamento no sentido de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. UNIÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA REPETITIVO N. 1.014 DO STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo
objetivando declarar a inexistência de relação jurídico-tributária
entre a impetrante e a União. Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.014/STJ - nos REsps ns. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR
- firmou posicionamento no sentido de que os serviços de capatazia
integram o conceito de valor aduaneiro, senão vejamos: (REsp n.
1.799.308/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020,
DJe de 19/5/2020)
III - Nesse contexto, diante do nítido impacto que o precedente
firmado no julgamento do Tema n. 1.014/STJ possui no deslinde da
demanda ora em apreço, é devida a manutenção do v. acórdão proferido
pelo Tribunal de origem, o qual encontra-se, inclusive, em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
sobre o tema ora em debate. Confiram-se: Resp n. 1.903.976/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão; Resp n. 2.008.666/PE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves; REsp n. 1.997.205/RS, Rel. Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal 5ª
Região), DJe 15/8/2022; REsp n. 1.993.485/PE, Rel. Ministro Og
Fernandes, DJe 27/4/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIÇOS DE CAPATAZIA - CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO)
STJ - <<REsp 1799306>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014),
<<REsp 1799308>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014),
<<REsp 1799309>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014),
{{REsp 1903976}}-PE, {{REsp 2008666}}-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.