STJ — 1997932

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 718e00e093583dd913c8f54ea406aca3ceb0b69bdc54b78f656c32a68114ced0

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 613/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando garantir a preservação do meio ambiente e a ordem urbanística do Município de Pirambu/SE, pleiteiam a demolição de construções levantadas no loteamento chamado "Praia do Sol". Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento à apelação interposta. II - Ainda que o Tribunal de origem tenha garantido o d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 613/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando garantir a preservação do meio ambiente e a ordem urbanística do Município de Pirambu/SE, pleiteiam a demolição de construções levantadas no loteamento chamado "Praia do Sol". Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento à apelação interposta. II - Ainda que o Tribunal de origem tenha garantido o direito à habitação dos moradores dos imóveis, considerando que a presente ação foi proposta anos depois das construções irregulares, essa decisão contraria a Súmula 613/STJ, pela qual "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". III - O acórdão combatido encontra-se, portanto, em dissonância com o entendimento consolidado dessa Corte acerca da necessária remoção de todos os materiais e entulhos decorrentes da ocupação irregular, a fim de que o meio ambiente readquira os seus atributos naturais e anteriores à construção. Vejamos os seguintes precedentes: REsp 1869672 / CE; RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO; SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 15/09/2020; DJe 23/09/2020; AREsp 1647274 / PR; RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 09/02/2021; DJe 17/12/2021. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEIO AMBIENTE - OCUPAÇÃO IRREGULAR - REMOÇÃO) STJ - <<REsp 1869672>>-CE, <<AREsp 1647274>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.