STJ — 1417519

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf193a26467d3318e0ade8816043db2078808d3dbf7decad15588299568522d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA. DISCUSSÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor - ANDICOM em face da Brasil Telecom S/A e da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com objetivo de determinar a Brasil Telecom S/A a suspensão da cobrança da tarifa básica mensal, quando da solicitação da suspensão temporária do serviço, a pedido do assinante, no perío…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA. DISCUSSÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor - ANDICOM em face da Brasil Telecom S/A e da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com objetivo de determinar a Brasil Telecom S/A a suspensão da cobrança da tarifa básica mensal, quando da solicitação da suspensão temporária do serviço, a pedido do assinante, no período previsto no art. 77 da Resolução nº 85 da ANATEL, além da suspensão da cobrança da taxa de serviço na hipótese de religamento da linha telefônica antes dos primeiros trinta dias, suspensão da cobrança da taxa de serviço cumulada com a tarifa básica mensal, quando do decurso de cento e vinte dias da suspensão temporária a pedido do cliente. Pediu que a ANATEL fiscalize o cumprimento da decisão pretendida. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para declinar da competência e encaminhar os autos a Justiça Estadual de Porto Alegre. II - O ponto discutido nos autos é a relação de consumo existente entre a concessionária de telefonia e os substituídos pertencente a Associação autora defensora dos direitos dos consumidores, o que afasta a legitimidade passiva da ANATEL para figurar no polo passivo da ação, consoante o teor da Súmula 506 do STJ: A Anatel não é parte legitima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual" (AgRg no AREsp n. 769.327/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018; AgRg no REsp n. 1.570.188/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.) III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANATEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA) STJ - <<AgRg no AREsp 769327>>-MT, <<AgRg no REsp 1570188>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.