Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA. DISCUSSÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor - ANDICOM em face da Brasil Telecom S/A e da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com objetivo de determinar a Brasil Telecom S/A a suspensão da cobrança da tarifa básica mensal, quando da solicitação da suspensão temporária do serviço, a pedido do assinante, no perío…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. TELEFONIA. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA. DISCUSSÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL
ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela
Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor - ANDICOM
em face da Brasil Telecom S/A e da Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, com objetivo de determinar a Brasil
Telecom S/A a suspensão da cobrança da tarifa básica mensal, quando
da solicitação da suspensão temporária do serviço, a pedido do
assinante, no período previsto no art. 77 da Resolução nº 85 da
ANATEL, além da suspensão da cobrança da taxa de serviço na hipótese
de religamento da linha telefônica antes dos primeiros trinta dias,
suspensão da cobrança da taxa de serviço cumulada com a tarifa
básica mensal, quando do decurso de cento e vinte dias da suspensão
temporária a pedido do cliente. Pediu que a ANATEL fiscalize o
cumprimento da decisão pretendida. Na sentença julgou-se
improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada
para declinar da competência e encaminhar os autos a Justiça
Estadual de Porto Alegre.
II - O ponto discutido nos autos é a relação de consumo existente
entre a concessionária de telefonia e os substituídos pertencente a
Associação autora defensora dos direitos dos consumidores, o que
afasta a legitimidade passiva da ANATEL para figurar no polo passivo
da ação, consoante o teor da Súmula 506 do STJ: A Anatel não é
parte legitima nas demandas entre a concessionária e o usuário de
telefonia decorrentes de relação contratual" (AgRg no AREsp n.
769.327/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018; AgRg no REsp n.
1.570.188/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANATEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO NA DEMANDA)
STJ - <<AgRg no AREsp 769327>>-MT, <<AgRg no REsp 1570188>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000506
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.