STJ — 1523067

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2d3b055b389044aacf66a29eb8a89615665f525f6d03464085c3abdc1fd7e47

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o pagamento de gratificações de servidor público. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte os recursos especiais não foram conhecidos. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o pagamento de gratificações de servidor público. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte os recursos especiais não foram conhecidos. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à prescrição, tendo sido a ação individual ajuizada após a ação coletiva, ao particular não aproveitam seus efeitos, inclusive, quanto à prescrição. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.751.363/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 21/11/2018. IV - Relativamente aos juros de mora, a Corte de origem decidiu pela incidência "(d)os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (fl. 303): "no quantum condenatório juros de mora em consonância com as disposições i) do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, com a ressalva de entendimento pessoal, ii) do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que determina devam ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, dadas suas naturezas instrumentais, devendo os aludidos dispositivos serem aplicados aos processos em tramitação". V - A Suprema Corte julgou, em setembro de 2017, o RE n. 870.947/SE, em repercussão geral, assentando o Tema n. 810: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." Assim, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência das Cortes superiores. VI - Relativamente à verba honorária, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos, fundados na vigência do CPC/73: "Os parâmetros sentenciais atinentes à verba honorária, da mesma forma, merecem parcial reforma. No caso dos autos, considerando o valor do crédito perseguido, bem como a dedicação, zelo e importância da causa, arbitro os honorários advocatícios, em valor da parte-autora, em 10% sobre o valor da condenação, conforme critérios adotados por esta Turma, considerando-se nessa base de cálculo as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das vincendas, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma. Diante da sucumbência da parte-requerente, determino o pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte-ré, no valor de R$1.500,00, admitida a compensação e observada a AJG." VII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.