STJ — 227134

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58bc61cbab67d06b40be13ef1325bcf39cfeb6b5a464316cacc1f3c36d118607

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO REALIZADO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO A PONTOS LEVANTADOS PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS E EXAME DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. I - Os embargos merecem acolhimento. Porquanto verifica-se omissão do Tribunal de origem quanto as razões expostas nos embargos de declaração opostos da origem. II - É que nas razões dos embargos de declaração (fl. 217 e-STJ - fl. 166 dos autos originários) o ESTADO DE MINAS GERAIS expressamente afirmou: [...] Com efeito, à f…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO REALIZADO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO A PONTOS LEVANTADOS PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS E EXAME DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. I - Os embargos merecem acolhimento. Porquanto verifica-se omissão do Tribunal de origem quanto as razões expostas nos embargos de declaração opostos da origem. II - É que nas razões dos embargos de declaração (fl. 217 e-STJ - fl. 166 dos autos originários) o ESTADO DE MINAS GERAIS expressamente afirmou: [...] Com efeito, à fl. 03 consta Certidão de Dívida Ativa de n. 127/622-9, referente ao PTA de n. 12.02087.89-4, recadastrado sob o n. 01.8961.42 (número aposto no próprio título executivo). Por sua vez, à fl. 116, estão relacionados todos os créditos tributários abrangidos pelo depósito realizado pela massa falida para a Fazenda Pública Estadual, incluindo-se o consignado no PTA 01.000008961-42 [...] III - Há identidade entre o PTA 12.02087.89-4, recadastrado sob o n. 01.8961.42 e o PTA 01.000008961-42 e o depósito identificado à fl. 118. Portanto, tais fatos devem ser esclarecidos quando da apreciação dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.