Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO REALIZADO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO A PONTOS LEVANTADOS PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS E EXAME DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. I - Os embargos merecem acolhimento. Porquanto verifica-se omissão do Tribunal de origem quanto as razões expostas nos embargos de declaração opostos da origem. II - É que nas razões dos embargos de declaração (fl. 217 e-STJ - fl. 166 dos autos originários) o ESTADO DE MINAS GERAIS expressamente afirmou: [...] Com efeito, à f…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO
REALIZADO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUANTO A PONTOS LEVANTADOS PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS E
EXAME DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
I - Os embargos merecem acolhimento. Porquanto verifica-se omissão
do Tribunal de origem quanto as razões expostas nos embargos de
declaração opostos da origem.
II - É que nas razões dos embargos de declaração (fl. 217 e-STJ -
fl. 166 dos autos originários) o ESTADO DE MINAS GERAIS
expressamente afirmou: [...] Com efeito, à fl. 03 consta Certidão de
Dívida Ativa de n. 127/622-9, referente ao PTA de n. 12.02087.89-4,
recadastrado sob o n. 01.8961.42 (número aposto no próprio título
executivo). Por sua vez, à fl. 116, estão relacionados todos os
créditos tributários abrangidos pelo depósito realizado pela massa
falida para a Fazenda Pública Estadual, incluindo-se o consignado no
PTA 01.000008961-42 [...]
III - Há identidade entre o PTA 12.02087.89-4, recadastrado sob o n.
01.8961.42 e o PTA 01.000008961-42 e o depósito identificado à fl.
118. Portanto, tais fatos devem ser esclarecidos quando da
apreciação dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao
recurso especial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.