STJ — 1927428

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d236ed0747572bedf4d9a50ab283fd041ae8a7851bcc0fe7971c3d16209a9c0f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DO FUNDEF PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS POSSIBILIDADE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS IMPOSSIBILIDADE DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS CONSTITUCIONALMENTE DESTINADAS À EDUCAÇÃO. RESSALVA QUANTO AOS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA. ADPF 528 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de precatório ante a pendência de embargos à execução da União em que alega que tai…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DO FUNDEF PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS POSSIBILIDADE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS IMPOSSIBILIDADE DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS CONSTITUCIONALMENTE DESTINADAS À EDUCAÇÃO. RESSALVA QUANTO AOS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA. ADPF 528 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de precatório ante a pendência de embargos à execução da União em que alega que tais verbas estão vinculadas à despesas com educação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Consonante precedentes desta Corte Superior, posteriormente à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 528, reconheceu-se a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados do FUNDEF/FUNDEB, ressalvando o adimplemento de tais verbas sobre o montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma dos juros em relação aos valores da verba principal. III - Desse modo, deve-se ressalvar o pagamento das verbas honorárias contratuais dos advogados às verbas decorrentes dos juros de mora incidentes sobre as verbas do FUNDEF/FUNDEB. IV - Deve-se destacar, por fim, que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que pese a discussão de decisões do Supremo Tribunal Federal não terem sido enfrentadas pelo Tribunal de origem, tampouco alegadas no recurso especial, estão implicitamente enfrentadas, e devem ser levadas em consideração pelo julgador, em sede de recurso especial. Nesse sentido, precedente específico da questão: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.222/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022. ) V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa parte, dar-lhe parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.