Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DO FUNDEF PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS POSSIBILIDADE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS IMPOSSIBILIDADE DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS CONSTITUCIONALMENTE DESTINADAS À EDUCAÇÃO. RESSALVA QUANTO AOS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA. ADPF 528 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de precatório ante a pendência de embargos à execução da União em que alega que tai…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO AGRAVO DE
INSTRUMENTO COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DO FUNDEF PAGAMENTO DOS
VALORES INCONTROVERSOS POSSIBILIDADE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS IMPOSSIBILIDADE DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS
CONSTITUCIONALMENTE DESTINADAS À EDUCAÇÃO. RESSALVA QUANTO AOS
VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA. ADPF 528 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. OMISSÃO. VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu a expedição de precatório ante a pendência de embargos à
execução da União em que alega que tais verbas estão vinculadas à
despesas com educação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Consonante precedentes desta Corte Superior, posteriormente à
decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 528, reconheceu-se a
inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios
contratuais com recursos alocados do FUNDEF/FUNDEB, ressalvando o
adimplemento de tais verbas sobre o montante correspondente aos
juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela
União, à vista da natureza autônoma dos juros em relação aos valores
da verba principal.
III - Desse modo, deve-se ressalvar o pagamento das verbas
honorárias contratuais dos advogados às verbas decorrentes dos juros
de mora incidentes sobre as verbas do FUNDEF/FUNDEB.
IV - Deve-se destacar, por fim, que segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, em que pese a discussão de decisões do Supremo
Tribunal Federal não terem sido enfrentadas pelo Tribunal de
origem, tampouco alegadas no recurso especial, estão implicitamente
enfrentadas, e devem ser levadas em consideração pelo julgador, em
sede de recurso especial. Nesse sentido, precedente específico da
questão: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.222/AL, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.
)
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa parte,
dar-lhe parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.