STJ — 1976299

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 519b05397f863aeaf611f41961d57766c48974b9764ed930914f39abff86a342

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA N. 444 DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade -Inmetro objetivando, em síntese, o pronunciamento da prescrição intercorrente para cobrança dos créditos a que se referem a execução fiscal de origem, o reconhecimento de ilegitimidade passiva dos executados, o reconhecimento de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA N. 444 DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade -Inmetro objetivando, em síntese, o pronunciamento da prescrição intercorrente para cobrança dos créditos a que se referem a execução fiscal de origem, o reconhecimento de ilegitimidade passiva dos executados, o reconhecimento de nulidade no redirecionamento da execução fiscal e a declaração de impenhorabilidade de imóvel urbano indicado. II - Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, para o fim de reconhecer, como bem de família, a área superior do imóvel indicado, devendo a penhora efetivada ser reduzida à área térrea, destinada a comércio. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - Nesta Corte o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "Também as controvérsias relativas à ilegitimidade passiva da sócia quotista Elenice e à ausência de dolo ou culpa dos sócios executados encontram-se obstaculizada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] A questão relativa à impenhorabilidade de imóvel sede de microempresa familiar que serve, conjuntamente, à residência da família também não comporta conhecimento. Isso porque, além de não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial no ponto, nos termos da jurisprudência desta Corte, não foi indicado, em relação a essa controvérsia, o dispositivo de lei federal objeto de violação ou interpretação divergente pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF." VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.