STJ — 1980374

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d9509e6e4a0fe03512292f73e63937fd412b984b06c7e7510565338db28f5ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ITCMD. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL PELO TJDFT. AFASTAMENTO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Os embargos merecem acolhimento, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ITCMD. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL PELO TJDFT. AFASTAMENTO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Os embargos merecem acolhimento, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." II - Considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor do proveito econômico. III - Embargos de declaração acolhidos, para fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.