STJ — 2137275

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e6618e176a8087301aff04de880fcc2ba208216b72e4990abd18b7a7d63dd6f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - RFFSA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO - IMUNIDADE RECÍPROCA - NÃO INCIDÊNCIA - TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FA TO GERADOR - SENTENÇA REFORMADA. . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO QUANTO A QUESTÃO SUPOSTAMENTE OMITIDA. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento. Em que pese a argumentação da UNIÃO no sentido de que o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 959.489/S…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - RFFSA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO - IMUNIDADE RECÍPROCA - NÃO INCIDÊNCIA - TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FA TO GERADOR - SENTENÇA REFORMADA. . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO QUANTO A QUESTÃO SUPOSTAMENTE OMITIDA. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento. Em que pese a argumentação da UNIÃO no sentido de que o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 959.489/SP, teria firmado posição a respeito da questão do momento do fato gerador como razão de aplicação da incidência do IPTU, ou seja, quando ainda a RFFSA não havia sido sucedida pela UNIÃO, o fato é que o Supremo Tribunal Federal fixou que no RE 599.176-RG - repercussão geral, que a UNIÃO será responsável pelos débitos tributários da extinta - RFFSA ao tempo da ocorrência do fato gerador. (RE 911805 AgR-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 26-05-2020 PUBLIC 27-05-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) II - Ou seja, como as decisões ora discutidas foram proferidas ambas pelo mesmo Ministro ROBERTO BARROSO, e pelo mesmo órgão julgador, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, verificou-se uma superação do entendimento defendido pela UNIÃO. Não há que se falar em overruling, porquanto ainda não se formou posição definitiva do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão ou mudança de entendimento por ambas as turmas. Mas, entretanto, repito, há superação de entendimento. III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - IPTU - RFFSA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO - IMUNIDADE RECÍPROCA) STF - [[RE 599176]] (REPERCUSSÃO GERAL), [[RE-AgR-AgR 911805]], [[RE 959489]]-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.