STJ — 2033901

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06a73dd173987bc77c5d293b9ec207d94e120baa5920d82d5bab5ff347852b58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem assim consignou: "(...) A divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei 8.080/90 não pode restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não sendo oponível como óbice à pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 3. No que concerne ao pedido de reembolso / compensação financeira entre os entes federativos, na qualidade de devedores solidários da obrigação de fornecer tratamento de saúde, esta Corte, tem se manifestado pela sua inviabilidade nos mesmos autos em que reconhecida a obrigação.4. Com efeito, tem prevalecido o entendimento de que a providência deve ser perseguida na via administrativa ou através de ação própria.". A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos diversos acima destacados, os quais a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
  2. O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. Precedentes: AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13.10.2021; AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.7.2021; CC 172.817/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15.9.2020; AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.11.2019.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem assim consignou: "(...) A divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei 8.080/90 não pode restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não sendo oponível como óbice à pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 3. No que concerne ao pedido de reembolso / compensação financeira entre os entes federativos, na qualidade de devedores solidários da obrigação de fornecer tratamento de saúde, esta Corte, tem se manifestado pela sua inviabilidade nos mesmos autos em que reconhecida a obrigação.4. Com efeito, tem prevalecido o entendimento de que a providência deve ser perseguida na via administrativa ou através de ação própria.". A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos diversos acima destacados, os quais a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. Precedentes: AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13.10.2021; AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.7.2021; CC 172.817/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15.9.2020; AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.11.2019. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULAS 283 E 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 41941>>-PR (TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS) STF - [[RE-ED 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793) (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NECESSIDADE DE SE IDENTIFICAR O ENTE RESPONSÁVEL - HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA RESSALVA) STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG, <<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.