STJ — 2033901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06a73dd173987bc77c5d293b9ec207d94e120baa5920d82d5bab5ff347852b58
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem assim consignou: "(...) A divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei 8.080/90 não pode restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não sendo oponível como óbice à pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 3. No que concerne ao pedido de reembolso / compensação financeira entre os entes federativos, na qualidade de devedores solidários da obrigação de fornecer tratamento de saúde, esta Corte, tem se manifestado pela sua inviabilidade nos mesmos autos em que reconhecida a obrigação.4. Com efeito, tem prevalecido o entendimento de que a providência deve ser perseguida na via administrativa ou através de ação própria.". A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos diversos acima destacados, os quais a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
- O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. Precedentes: AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13.10.2021; AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.7.2021; CC 172.817/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15.9.2020; AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.11.2019.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.