STJ — 2048539

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdd8ca69cc3b21d09906a49d8dcd5da541eb094f913816c5042111cc8ec847b8

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ. APLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou ofensa ao arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois ele apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP). O objeto específico da pretensão recursal veiculada nos referidos Recursos consistiu em definir a exegese do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, se a norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo poderia resultar no estabelecimento de verba exorbitante ou excessiva, ou, por qualquer modo, desproporcional.
  3. O julgamento do Tema 1.076/STJ ("Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados") foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
  4. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como consequência, tem-se: "As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF." (AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018.), In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem não se encontra em sintonia com a orientação do STJ, razão pela qual - ressalvados tanto o meu posicionamento a respeito desse ponto (disponível no endereço/link https://processo.stj.jus. br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC& sequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=20220531&tipo=4& formato=PDF) e quanto a análise da compatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988 - merece reforma o acórdão hostilizado.
  5. Dada a necessidade de valoração dos critérios fáticos estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que serão utilizados também para individualização das alíquotas a serem aplicadas conforme as margens definidas no § 3º do referido artigo, foi determinada a devolução dos autos ao Colegiado a quo, responsável pelo arbitramento, nos moldes acima, dos honorários de sucumbência.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ. APLICABILIDADE. 1. Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou ofensa ao arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois ele apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP). O objeto específico da pretensão recursal veiculada nos referidos Recursos consistiu em definir a exegese do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, se a norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo poderia resultar no estabelecimento de verba exorbitante ou excessiva, ou, por qualquer modo, desproporcional. 3. O julgamento do Tema 1.076/STJ ("Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados") foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como consequência, tem-se: "As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF." (AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018.), In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem não se encontra em sintonia com a orientação do STJ, razão pela qual - ressalvados tanto o meu posicionamento a respeito desse ponto (disponível no endereço/link https://processo.stj.jus. br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC& sequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=20220531&tipo=4& formato=PDF) e quanto a análise da compatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988 - merece reforma o acórdão hostilizado. 5. Dada a necessidade de valoração dos critérios fáticos estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que serão utilizados também para individualização das alíquotas a serem aplicadas conforme as margens definidas no § 3º do referido artigo, foi determinada a devolução dos autos ao Colegiado a quo, responsável pelo arbitramento, nos moldes acima, dos honorários de sucumbência. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.