STJ — 2109183

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2611742a16be9b15092dc5d95e58ecaca609c137c31fa30411d77b1729e3f978

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE BARRAGENS. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, III E §1º, DA LEI FEDERAL N. 12.334/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 735/STF e n. 280/STF.
  2. Com base na Lei Estadual n. 23.291/19, o acórdão recorrido consignou a existência de atribuição legal das agravantes para o exercício de ações de licenciamento e fiscalização das barragens e entendeu presentes os requisitos legais para concessão do pedido de tutela de urgência.
  3. Não se admite recurso especial contra decisão que concede ou não antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão. Este é o entendimento consolidado na Súmula n. 735/STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
  4. Para rever a conclusão de que as agravantes integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente e de que possuem o dever de fiscalização, licenciamento e ações de prevenção referentes às barragens de que trata a ação civil pública, seria necessária análise da legislação local bem como revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 280/STF e na Súmula n. 7/STJ respectivamente.
  5. Verifica-se que o acórdão recorrido não emitiu tese sobre a alegada violação do art. 5º, III e §1º, da Lei Federal n. 12.334/2010, tampouco a parte opôs embargos de declaração a respeito. A análise da suposta violação resta impossibilitada em razão da ausência de prequestionamento. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE BARRAGENS. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, III E §1º, DA LEI FEDERAL N. 12.334/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 735/STF e n. 280/STF. 2. Com base na Lei Estadual n. 23.291/19, o acórdão recorrido consignou a existência de atribuição legal das agravantes para o exercício de ações de licenciamento e fiscalização das barragens e entendeu presentes os requisitos legais para concessão do pedido de tutela de urgência. 3. Não se admite recurso especial contra decisão que concede ou não antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão. Este é o entendimento consolidado na Súmula n. 735/STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. Para rever a conclusão de que as agravantes integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente e de que possuem o dever de fiscalização, licenciamento e ações de prevenção referentes às barragens de que trata a ação civil pública, seria necessária análise da legislação local bem como revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 280/STF e na Súmula n. 7/STJ respectivamente. 5. Verifica-se que o acórdão recorrido não emitiu tese sobre a alegada violação do art. 5º, III e §1º, da Lei Federal n. 12.334/2010, tampouco a parte opôs embargos de declaração a respeito. A análise da suposta violação resta impossibilitada em razão da ausência de prequestionamento. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO OU NÃO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA PRECÁRIA - SÚMULA 735 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1781606>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2013756>>-RJ (TUTELA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO - REQUISITOS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1822398>>-MG (ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1873880>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.