STJ — 2268446

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66435008e4d7b52d589f095aab72dfae62b4e944141db94a9ef4c4378c2b9c23

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 284/STF, tendo em vista a ausência de demonstração de afronta ao art. 11 do CPC.
  2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente o fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  3. Esta Corte consignou, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, os requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente. Preenchidos todos os requisitos, não há que se falar em majoração indevida. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 284/STF, tendo em vista a ausência de demonstração de afronta ao art. 11 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente o fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Esta Corte consignou, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, os requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente. Preenchidos todos os requisitos, não há que se falar em majoração indevida. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - REQUISITOS CUMULATIVOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT, <<AgInt no AREsp 2228742>>-RS, <<AgInt no AREsp 2134979>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.