STJ — 661203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e650ddad6fb84b893ed1621cc5cdd37dddea006f5351108d2f7e170acdeb0b6f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
- Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador,
destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada,
indeferir a realização de provas e diligências protelatórias,
desnecessárias ou impertinentes.
2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da
análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador
considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência
nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento. Precedentes.
Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1797792>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2094099>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2161805>>-DF
(DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt na AR 7352>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2119972>>-DF,
<<AgInt no REsp 1995390>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.