STJ — 890158

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd2b8b309b2580854849e6219b2f2ab4b7bf7a204022af97995d01c298c4253b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 149, DO CTN, INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de Agravo mediante o qual se impugna decisão que inadmitiu o Recurso Especial, este proposto em face de acórdão que entendeu possível, no bojo de ação anulatória, a retificação do lançamento tributário, após restar constatado, em perícia judicial, que o enquadramento da obra, para fins de cálculo por aferição indireta, realizada por fiscal da Receita Federal do Brasil, estava equivocado, resultando na minoração do montante efetivamente devido.
  2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "identificado na perícia o equívoco e sendo passível de correção, bastando simples adequação da NFLD aos termos do julgado, com o recálculo da dívida, não se mostra necessário ou mesmo razoável a anulação do lançamento", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
  3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a sentença de mérito possui eficácia declaratória suficiente à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário condicionar a validade da exigência fiscal ao procedimento administrativo de lançamento, ainda que se trate de alteração do ato administrativo no bojo do processo judicial. Precedentes.
  4. "A retificação decorrente de decisão judicial não se confunde com a revisão administrativa do lançamento, razão pela qual é incogitável a violação dos arts. 142, 149 e 173 do CTN." (STJ, REsp 1.174.270/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/3/2010).
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 149, DO CTN, INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Agravo mediante o qual se impugna decisão que inadmitiu o Recurso Especial, este proposto em face de acórdão que entendeu possível, no bojo de ação anulatória, a retificação do lançamento tributário, após restar constatado, em perícia judicial, que o enquadramento da obra, para fins de cálculo por aferição indireta, realizada por fiscal da Receita Federal do Brasil, estava equivocado, resultando na minoração do montante efetivamente devido. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "identificado na perícia o equívoco e sendo passível de correção, bastando simples adequação da NFLD aos termos do julgado, com o recálculo da dívida, não se mostra necessário ou mesmo razoável a anulação do lançamento", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a sentença de mérito possui eficácia declaratória suficiente à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário condicionar a validade da exigência fiscal ao procedimento administrativo de lançamento, ainda que se trate de alteração do ato administrativo no bojo do processo judicial. Precedentes. 4. "A retificação decorrente de decisão judicial não se confunde com a revisão administrativa do lançamento, razão pela qual é incogitável a violação dos arts. 142, 149 e 173 do CTN." (STJ, REsp 1.174.270/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/3/2010). 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA DE MÉRITO - EFICÁCIA DECLARATÓRIA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - <<REsp 1174270>>-PR, <<AgRg no REsp 1460032>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.