Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR QUE HAVIA FALECIDO NOVE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TRIBUNAL QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA, A HABILITAÇÃO FEITA POR TERCEIRO INTERESSADO. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO RECHAÇADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR QUE HAVIA
FALECIDO NOVE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TRIBUNAL QUE
EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO, DIANTE DAS
PARTICULARIDADES DA CAUSA, A HABILITAÇÃO FEITA POR TERCEIRO
INTERESSADO. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO RECHAÇADOS NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Paulo Jorge
Gusmão Cavalcante, Maria Correia Lima, Dione de Almeida Correia,
Maria de Fátima do Nascimento Malta e Vilma Lima dos Santos. O
Tribunal de origem julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito,
em relação à Maria Correia Lima, ao fundamento de que "extinguiu-se
o feito com relação à autora que já estava morta há quase nove
anos. A propósito, a inicial inclui o seu nome em meio aos demais
autores. Este o motivo, que o julgado deixou bem assentado. O fato
de existir terceiro juridicamente interessado como sujeito ativo da
ação rescisória, art. 487, inc. II, da lei processual civil, é
matéria totalmente diferente, porque não há, no caso, nenhum
terceiro intentando ação rescisória, nem pode, no caso, ocorrer a
habilitação, porque o feito, no que tange a autora falecida já
iniciou morto, porque ela morta já se encontrava, de modo que a
habilitação se destina a autor que, ao iniciar a demanda, está vivo,
e, no meio dela, falece, circunstância que, no caso, aqui não se
verifica".
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
os arts. 268, I, 485, IX, e 249, § 1º do CPC/73, a pretensão
recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da
ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura
desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada"), na espécie.
IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
V. Registre-se, outrossim, que "sob a égide do CPC/1973, a remansosa
jurisprudência do STJ sumulada no enunciado n. 320/STJ é no sentido
de que questão federal versada apenas no voto vencido não cumpre o
requisito do prequestionamento (Súmula 320: 'A questão federal
somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito de
prequestionamento.')" (STJ, AgInt no AREsp 755.508/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016.)
VI. Por outro lado, o acórdão recorrido foi expresso ao concluir que
"extinguiu-se o feito com relação à autora que já estava morta há
quase nove anos. A propósito, a inicial inclui o seu nome em meio
aos demais autores. Este o motivo, que o julgado deixou bem
assentado. O fato de existir terceiro juridicamente interessado como
sujeito ativo da ação rescisória, art. 487, inc. II, da lei
processual civil, é matéria totalmente diferente, porque não há, no
caso, nenhum terceiro intentando ação rescisória, nem pode, no caso,
ocorrer a habilitação, porque o feito, no que tange a autora
falecida já iniciou morto, porque ela morta já se encontrava, de
modo que a habilitação se destina a autor que, ao iniciar a demanda,
está vivo, e, no meio dela, falece, circunstância que, no caso,
aqui não se verifica". Todavia, tais fundamentos não restaram
efetivamente rechaçados nas razões do apelo nobre. Diante desse
contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice
da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
VII. Por fim, tal como constou na decisão ora recorrida, as
particularidades da causa atraem os precedentes desta Corte, no
sentido de que "encerrado o processamento da ação ordinária,
inclusive com trânsito em julgado do respectivo acórdão, '(...)
descabida é a habilitação a que se referem os arts. 1.056 e 1.060,
inc. I, do CPC, no âmbito da rescisória, em relação aos demandantes
falecidos no curso da ação de conhecimento, razão pela qual se deve
extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
267, inciso IV, do CPC'. (AR 3.285/SC, Rel. Min. NILSON NAVES, Rel.
p/ Acórdão Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010,
DJe 8/10/2010)" (STJ, AR 3.286/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2012).
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.