STJ — 1473108

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ad5cb9e7f8f708be0a750de0c080412f6103444884a821cbe359a99066dad7c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR QUE HAVIA FALECIDO NOVE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TRIBUNAL QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA, A HABILITAÇÃO FEITA POR TERCEIRO INTERESSADO. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO RECHAÇADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR QUE HAVIA FALECIDO NOVE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TRIBUNAL QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA, A HABILITAÇÃO FEITA POR TERCEIRO INTERESSADO. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO RECHAÇADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Paulo Jorge Gusmão Cavalcante, Maria Correia Lima, Dione de Almeida Correia, Maria de Fátima do Nascimento Malta e Vilma Lima dos Santos. O Tribunal de origem julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação à Maria Correia Lima, ao fundamento de que "extinguiu-se o feito com relação à autora que já estava morta há quase nove anos. A propósito, a inicial inclui o seu nome em meio aos demais autores. Este o motivo, que o julgado deixou bem assentado. O fato de existir terceiro juridicamente interessado como sujeito ativo da ação rescisória, art. 487, inc. II, da lei processual civil, é matéria totalmente diferente, porque não há, no caso, nenhum terceiro intentando ação rescisória, nem pode, no caso, ocorrer a habilitação, porque o feito, no que tange a autora falecida já iniciou morto, porque ela morta já se encontrava, de modo que a habilitação se destina a autor que, ao iniciar a demanda, está vivo, e, no meio dela, falece, circunstância que, no caso, aqui não se verifica". III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 268, I, 485, IX, e 249, § 1º do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Registre-se, outrossim, que "sob a égide do CPC/1973, a remansosa jurisprudência do STJ sumulada no enunciado n. 320/STJ é no sentido de que questão federal versada apenas no voto vencido não cumpre o requisito do prequestionamento (Súmula 320: 'A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito de prequestionamento.')" (STJ, AgInt no AREsp 755.508/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016.) VI. Por outro lado, o acórdão recorrido foi expresso ao concluir que "extinguiu-se o feito com relação à autora que já estava morta há quase nove anos. A propósito, a inicial inclui o seu nome em meio aos demais autores. Este o motivo, que o julgado deixou bem assentado. O fato de existir terceiro juridicamente interessado como sujeito ativo da ação rescisória, art. 487, inc. II, da lei processual civil, é matéria totalmente diferente, porque não há, no caso, nenhum terceiro intentando ação rescisória, nem pode, no caso, ocorrer a habilitação, porque o feito, no que tange a autora falecida já iniciou morto, porque ela morta já se encontrava, de modo que a habilitação se destina a autor que, ao iniciar a demanda, está vivo, e, no meio dela, falece, circunstância que, no caso, aqui não se verifica". Todavia, tais fundamentos não restaram efetivamente rechaçados nas razões do apelo nobre. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. VII. Por fim, tal como constou na decisão ora recorrida, as particularidades da causa atraem os precedentes desta Corte, no sentido de que "encerrado o processamento da ação ordinária, inclusive com trânsito em julgado do respectivo acórdão, '(...) descabida é a habilitação a que se referem os arts. 1.056 e 1.060, inc. I, do CPC, no âmbito da rescisória, em relação aos demandantes falecidos no curso da ação de conhecimento, razão pela qual se deve extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC'. (AR 3.285/SC, Rel. Min. NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010, DJe 8/10/2010)" (STJ, AR 3.286/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2012). VIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.