STJ — 1832675

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb33d299391862297cbf11c3d87c11793ae7efb7d409f452e4d7778030acdde0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PAD. DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE, À LUZ DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTARAM A SUA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, como relatado, "cuida-se de demanda…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PAD. DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE, À LUZ DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTARAM A SUA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, como relatado, "cuida-se de demanda proposta por CARLOS LEONARDO COSTA PEREIRA e MAXWEL SILVA, policiais militares do Rio de Janeiro, na qual pleiteiam a extinção do PAD objeto da lide, bem como a declaração de ineficácia das sanções nele aplicadas". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Quanto ao mais, não se olvida que a Primeira Seção desta Corte registra precedentes no sentido de que, em virtude da independência das esferas administrativa e criminal, a existência de apuração criminal não é pré-requisito para o uso do prazo prescricional penal, averiguado pela pena in abstrato. A propósito: MS 20.857/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/06/2019; EDv nos EREsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/9/2018. VII. No caso, à luz do que restou decidido pelas instâncias ordinárias - e tal como constou na decisão ora combatida -, no tocante à prescrição punitiva, a revisão das conclusões quanto à sua não ocorrência no caso concreto é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL - CONSIDERAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO) STJ - <<MS 20857>>-DF, <<EDv nos EREsp 1656383>>-SC (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1924641>>-PA, <<AgInt no REsp 1844212>>-AC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.