Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. REFLEXOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, em juízo de retratação, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO
SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. REFLEXOS.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que, em juízo de retratação,
julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando a exclusão
do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
bem como a declaração do direito à compensação dos valores pagos, a
esse título, nos últimos cinco anos anteriores à data do ajuizamento
do presente mandamus. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança
postulada. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de
origem negou provimento ao recurso, deixando assentado que "o
crédito presumido de ICMS é incentivo fiscal e não caracteriza
disponibilidade de renda ou provento de qualquer natureza e nem
auferimento de lucro, pelo que não deve integrar a base de cálculo
do IRPJ e da CSLL". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau,
restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele o ente
público apontou violação aos arts. 44 e 111, I, do CTN, 2º da Lei
7.689/88 e 37, § 2º, e 44, da Lei 4.506/1964, sustentando a
possibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de
cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesta Corte, em juízo de retratação, o
Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do presente
Agravo interno, pelo ente público.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR
(Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018),
firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de
créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na
política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao
princípio federativo e à segurança jurídica.
IV. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º
acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014,
qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para
investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada
no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018), no sentido de que a
tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação
ao princípio federativo. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp
1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
21/03/2019; AgInt nos EREsp 1.607.005/PR, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/05/2019.
V. Quanto às considerações trazidas no presente Agravo interno,
concernentes aos EREsp 1.210.941/RS, embora a Primeira Seção desta
Corte, em 22/05/2019, por maioria, tenha dado provimento a tais
Embargos de Divergência, para reconhecer a possibilidade de inclusão
de crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
(Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/08/2019), não
há similitude fático-jurídica com o tema tratado nos presentes
autos, pois o fundamento adotado nos EREsp 1.517.492/SC - no sentido
de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de
ICMS ofenderia o princípio federativo - não se aplica ao crédito
presumido de IPI, tributo federal.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 1517492>>-PR, <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1607005>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
ART:00009
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
ART:00030 PAR:00004 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.