STJ — 726010
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16fb0c18a12b421d38c261c7f04ec97a45c1ef3c70067066a0e81fe6a0e6c705
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar as circunstâncias do delito, visto que o paciente "desferiu uma paulada na nuca [da vítima, seu primo] no momento em que ele estava virado de costas ?urinando? e, ainda, já desmaiado arrastou-o até um canavial para concluir o crime desferindo vários golpes com um punhal, o que evidencia a gravidade concreta - e não apenas abstrata do delito, apta a justificar a segregação cautelar do réu".
- Consta dos autos que o recebimento da denúncia se deu em 18/8/2014, tendo sido certificado no caderno processual, em 6/2/2015, a impossibilidade de citar-se o paciente, por estar "em lugar incerto e não sabido", apesar da realização de diversas diligências a fim de localizá-lo. Com a notícia da prisão do paciente em 8/12/2021, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que o Magistrado de primeiro grau declarou "inexistirem motivos para a alteração da decisão que decretou a segregação cautelar do réu".
- Por fim, no que tange à tese defensiva de ausência de contemporaneidade - afastada pelo Corte local sob o argumento de que o acusado permaneceu foragido por 8 anos" -, forçoso salientar que esta Corte Superior entende que "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente".
- Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
as circunstâncias do delito, visto que o paciente "desferiu uma
paulada na nuca [da vítima, seu primo] no momento em que ele estava
virado de costas ?urinando? e, ainda, já desmaiado arrastou-o até um
canavial para concluir o crime desferindo vários golpes com um
punhal, o que evidencia a gravidade concreta - e não apenas abstrata
do delito, apta a justificar a segregação cautelar do réu".
3. Consta dos autos que o recebimento da denúncia se deu em
18/8/2014, tendo sido certificado no caderno processual, em
6/2/2015, a impossibilidade de citar-se o paciente, por estar "em
lugar incerto e não sabido", apesar da realização de diversas
diligências a fim de localizá-lo. Com a notícia da prisão do
paciente em 8/12/2021, foi realizada audiência de custódia, ocasião
em que o Magistrado de primeiro grau declarou "inexistirem motivos
para a alteração da decisão que decretou a segregação cautelar do
réu".
4. Por fim, no que tange à tese defensiva de ausência de
contemporaneidade - afastada pelo Corte local sob o argumento de que
o acusado permaneceu foragido por 8 anos" -, forçoso salientar que
esta Corte Superior entende que "afasta-se a ausência de
contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido
porque foragido o paciente".
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.