Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA B, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de obter "o recebimento de complementação de sua pensão". Julgada improce…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA B, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente,
com o objetivo de obter "o recebimento de complementação de sua
pensão". Julgada improcedente a demanda, recorreu a autora, restando
mantida a sentença, pelo Tribunal local, ensejando a interposição do
Recurso Especial.
III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo
Tribunal de origem, com fundamento eminentemente constitucional e na
interpretação da legislação local Súmula 280/STF). Logo, a revisão
do aresto é pretensão inviável na via eleita. No mesmo sentido: STJ,
AgInt no REsp 2.017.066/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2023; AgInt no AREsp 1.824.265/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/12/2022; AgInt
no AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp
1.217.078/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/06/2018; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
IV. No tocante a alínea b do permissivo constitucional, melhor sorte
não socorre a parte agravante. Com efeito, sustenta a parte
recorrente, nas razões do apelo nobre que: "Ao entenderem que as
recorridas tinham direito de excluir o benefício em questão, mesmo
sem promover alterações legislativas no âmbito estadual para tanto,
o acórdão recorrido acabou estendendo a competência administrativa
do ESTADO, considerando-a válida para alteração de relação jurídica
em matéria de previdência social, desrespeitando por consequência o
Pacto Federativo (artigos 1° e 18 ambos da CF ) e as regras de
Competência Legislativa, previstas no artigo 24, inciso XII da
Constituição Federal, cuja repetição no âmbito estadual não é
obrigatória". Como cediço, não há como ser conhecido o Recurso
Especial, porquanto compete ao STF julgar a causa, em Recurso
Extraordinário, quando a decisão recorrida julga válida lei local
contestada em face da Constituição Federal, ou contestada em face de
lei federal, consoante se extrai do art. 102, III, c e d, da
Constituição Federal.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.