Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. In casu, a conclusão alcançada pelo Juízo a quo diverge da jurisprudência deste Tribunal, firmada no sentido de que "em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, o…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE
VANTAGEM. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. In casu, a conclusão alcançada pelo Juízo a quo diverge da
jurisprudência deste Tribunal, firmada no sentido de que "em se
tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos,
como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões,
ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja
pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o
prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do
primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei
9.784/1999" (STJ, REsp 1.758.047/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). A propósito: STJ, REsp
1.940.501/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 28/09/2021; AgInt no REsp 1.551.126/RN, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2021; AgInt no AREsp
1.806.520/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/07/2021. Ainda no mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.901.710/PE,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/04/2022; AgInt no
REsp 1.940.863/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 22/09/2021; AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/06/2018; AgInt no REsp
1.544.316/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 21/10/2016.
III. Ressalte-se, ademais, que, como já decidiu a Segunda Turma do
STJ, em hipótese similar, "não é qualquer inconstitucionalidade que
afasta a incidência do prazo decadencial para a administração rever
seus próprios atos. Para tanto, a inconstitucionalidade tem de ser
flagrante. Isto é, deve decorrer de mero cotejo entre o ato
questionado e o texto da Constituição da República,
independentemente da interpretação de legislação
infraconstitucional" (STJ, AgInt no REsp 1.883.811/RN, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2022), hipótese
inocorrente, no caso.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM - DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA - TERMO A QUO)
STJ - <<REsp 1758047>>-ES, <<AgInt no REsp 1551126>>-RN,
<<REsp 1940501>>-RN, <<AgInt no AREsp 1806520>>-RS,
<<AgInt no REsp 1901710>>-PE,
<<AgInt no REsp 1940863>>-SE
(PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS -
AFASTAMENTO POR INCONSTITUCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1883811>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.