Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especia…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA
JULGADA. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO
SUBJETIVA NO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela
UNIÃO, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença. Para
tanto, sustenta que "(l) se o Sindicato, espontaneamente, opta pela
apresentação de rol dos substituídos, entende- se que a substituição
processual se restringe aos integrantes da categoria identificados
na relação apresentada, notadamente em razão da petição inicial
aludir expressamente aos associados do autor constantes no DOC 2, os
quais inegavelmente seriam aqueles indicados na listagem apresentada
pelo Sindicato, e (2) não obstante tratar-se de demanda coletiva
ajuizada por Sindicato, a qual - em regra - favorece a todos os
integrantes da categoria representada, tal não ocorre quando há
expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários
listados inicialmente, situação na qual deve ser privilegiada a
observância da coisa julgada".
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Outrossim, a análise quanto ao acerto da fundamentação do acórdão
- que afastou a alegação de coisa julgada - demandaria o reexame do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no
enunciado da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial").
VI. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que alterar
as conclusões firmadas no acórdão recorrido, concernentes aos
limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
VII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de
que, não tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado
coletivo, todos os integrantes da categoria substituída pelo
sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial,
independentemente de autorização ou relação nominal eventualmente
juntada à inicial. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.957.041/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt
no REsp 1.951.890/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 22/06/2022; AgInt no REsp 1.990.143/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no REsp
1.956.994/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/05/2022; AgInt no REsp 1.958.040/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2021. Ademais, em hipóteses
similares à presente, as seguintes decisões: STJ, REsp 2.030.647/RS,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO; DJe de 21/03/2023, AREsp
2.225.949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/12/2022;
AREsp 2.188.994/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de
06/02/2023; REsp 2.001.481/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador convocado do TRF5), DJe de 15/06/2022; REsp
1.957.035/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
13/06/2022; REsp 1.956.328/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
DJe de 10/09/2021; REsp 1.956.376/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe de 09/09/2021; REsp 1.959.691/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, DJe de 20/09/2021.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIMITES DA COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1659711>>-RJ, <<AgInt no REsp 1574311>>-SC,
<<AgRg no REsp 1353076>>-SE
(SINDICATOS - AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA)
STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)
(AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA - LEGITIMIDADE PARA
EXECUTAR)
STJ - <<AgInt no REsp 1957041>>-RS,
<<AgInt no REsp 1951890>>-RS,
<<AgInt no REsp 1990143>>-RS,
<<AgInt no REsp 1956994>>-RS,
<<AgInt no REsp 1958040>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.