Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PEDIDO PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a reintegração de dependente no plano de assistência médica hospitalar da Aeronáutica, na condição de beneficiária da Assistência Medico-Hospitalar Complementar. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agrav…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. PEDIDO PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a reintegração de
dependente no plano de assistência médica hospitalar da Aeronáutica,
na condição de beneficiária da Assistência Medico-Hospitalar
Complementar. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de
declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu
seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o
agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - A despeito de o Tema 1080 do STJ, afetado em 08.03.2021, ter
determinado a suspensão nacional dos processos pendentes,
individuais ou coletivos que versem acerca do direito de pensionista
de militar à assistência médico-hospitalar, tal determinação não se
aplica ao caso concreto, pois aqui trata-se dependentes, não de
pensionista de militar. Nesse sentido: REsp n. 2.010.627, Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 04/11/2022; e AREsp n. 2.165.935, Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 01/09/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - DEPENDENTE DE MILITAR -
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1080 DO STJ FIXADO EM RECURSO REPETITIVO)
STJ - {{REsp 2010627}}-RJ, {{AREsp 2165935}}-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.