STJ — 2091986

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a65a34a3cb10caf6efca5e3b5f8f8c8745ee6ee1076f426979d422edaa33f86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PASEP. EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO PIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP DAS SUBSIDIÁRIAS DE EMPRESAS PÚBLICAS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de agente público, objetivando o reconhecimento do direito de proceder à compensação dos créditos decorrentes de pagamentos indevidos de PASEP, com base nos Decretos-lei n. 2.445/88 e 2.449/88, e, até março de 1996, o valor equivalente à diferença entre a quantia re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PASEP. EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO PIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP DAS SUBSIDIÁRIAS DE EMPRESAS PÚBLICAS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de agente público, objetivando o reconhecimento do direito de proceder à compensação dos créditos decorrentes de pagamentos indevidos de PASEP, com base nos Decretos-lei n. 2.445/88 e 2.449/88, e, até março de 1996, o valor equivalente à diferença entre a quantia recolhida e o que deveria ter sido recolhido a título do PIS-Repique, com as prestações vincendas de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Em relação à indicada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - Ademais, não assiste razão à empresa recorrente no mérito. Isso porque a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da questão adotando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 64 da Repercussão Geral, no sentido de ser legítima a cobrança da contribuição para o PASEP das subsidiárias de empresas públicas, não prevalecendo a tese de que, por serem empresas privadas, deveriam ser contribuintes ao PIS, tributo menos gravoso. Neste sentido: RE 577494, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.462.606/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019. Prejudicados os demais pedidos. V - Não subsiste o recurso na parte em que interposto pela divergência, posto que datado o paradigma de período anterior ao julgamento em repercussão geral sobre o tema. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSIDIÁRIA DE ECONOMIA MISTA - CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP) STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1462606>>-RO STF - [[RE 577494]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 64)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.