Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. PEDIDO DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pleiteando, em suma, a declaração de nulidade de processo de ação civil pública em que foi condenada a estabelecer regime de plantão para atendimento dos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
QUERELA NULLITATIS. PEDIDO DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO
RESCISÓRIA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação proposta pela Defensoria Pública do
Estado do Rio Grande do Sul contra o Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul pleiteando, em suma, a declaração de nulidade de
processo de ação civil pública em que foi condenada a estabelecer
regime de plantão para atendimento dos assistidos, sem, contudo, ter
sido devidamente citada para se pronunciar no feito.
II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, somente para afastar a
condenação aos encargos sucumbenciais.
III - O acórdão recorrido consignou ter a questão da nulidade da
citação sido devidamente apreciada e debatida nos autos objeto da
insatisfação recursal, tendo-se concluído pela ausência de nulidade.
IV - Com efeito, eventual prevalência de nulidade insanável no
referido feito deveria ter sido impugnada por meio de ação
rescisória, que é o instrumento adequado para tanto. Nesse sentido:
AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020.
V - Não tendo a Defensoria, parte interessada, se pronunciado a
respeito da alegada nulidade no prazo adequado por meio do
instrumento processual legalmente previsto para tanto, houve
preclusão da pretensão rescisória. No mesmo sentido: REsp n.
1.252.902/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/10/2011, DJe de 24/10/2011.
VI - A presente insatisfação, invocando a hipótese de querela
nullitatis insanabilis, não perfaz o requisito básico da referida
ação: vício de tal forma teratológico, que nem sequer é hábil a
formar coisa julgada material.
VII - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que,
conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VIII - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos
confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma
vez que, enquanto o acórdão recorrido trata de nulidade na citação
arguida em ação excepcional de querela nullitatis insanabilis, os
acórdãos paradigmas cuidam da questão de mérito do feito originário,
qual seja, a possibilidade ou não de a Defensoria Pública funcionar
em regime de plantão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.7156.878/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AgInt no REsp 1.827.299/MS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020,
DJe 8/5/2020.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE INSANÁVEL - IMPUGNAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA)
STJ - <<AR 5233>>-RS
(QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - PRECLUSÃO)
STJ - <<REsp 1252902>>-SP
(QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - VÍCIO TERATOLÓGICO - NÃO FORMA
COISA JULGADA MATERIAL)
STJ - <<REsp 1819860>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.