Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 85 § 11º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra a União, objetivando revisão geral anual de remuneração. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi negado provimento. No STJ, determinou-se que a parte recorrente promovesse a comprovação do preparo. Contra tal despacho a parte interpõe agravo interno. O agravo interno não foi conhecido. II - Consoante o Enunciado Administrativo n. 3…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO
ART. 85 § 11º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA
FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra a União,
objetivando revisão geral anual de remuneração. Na sentença, o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi negado
provimento. No STJ, determinou-se que a parte recorrente promovesse
a comprovação do preparo. Contra tal despacho a parte interpõe
agravo interno. O agravo interno não foi conhecido.
II - Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC." De igual modo, o
enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
III - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral
da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para
a fase de conhecimento." Na sentença, fixaram-se os honorários
advocatícios nos menores percentuais previstos no art. 85, §§ 3.º e
5º, do CPC/2015, sobre o valor da causa (fl. 114). No acórdão,
majorou-se em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (fl. 167).
IV - Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado,
com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os
critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo
Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a
decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários
advocatícios em 1% (um ponto percentual).
V - Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.