STJ — 1551942

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ebc7daaf01063bbc7532474260369feb2fd9a7c4bb7c0e0a4dcaf7242a7db27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 85 § 11º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra a União, objetivando revisão geral anual de remuneração. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi negado provimento. No STJ, determinou-se que a parte recorrente promovesse a comprovação do preparo. Contra tal despacho a parte interpõe agravo interno. O agravo interno não foi conhecido. II - Consoante o Enunciado Administrativo n. 3…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 85 § 11º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra a União, objetivando revisão geral anual de remuneração. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi negado provimento. No STJ, determinou-se que a parte recorrente promovesse a comprovação do preparo. Contra tal despacho a parte interpõe agravo interno. O agravo interno não foi conhecido. II - Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." De igual modo, o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". III - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Na sentença, fixaram-se os honorários advocatícios nos menores percentuais previstos no art. 85, §§ 3.º e 5º, do CPC/2015, sobre o valor da causa (fl. 114). No acórdão, majorou-se em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (fl. 167). IV - Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um ponto percentual). V - Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.