STJ — 2022058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2079df859cf70b23efd72c7f7ef9c6eb6d9b9eff171c28fedaab5762ed17c98
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA . AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO TEMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre parcelas descontadas dos empregados a título de planos de saúde e odontológico. O Tribunal a quo manteve a sentença que denegou a segurança. Nesta Corte Superior, foi negado provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de assistência médica e odontológica não retira a titularidade dos empregados de tal verba remuneratória. Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros).
- Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2023016/RS - que trata da exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) dos valores descontados da remuneração dos empregados sobre vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde -, determinou o apensamento dos autos aos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo 1174/STJ - REsp 2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e REsp 2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin ("possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT").
- Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1040 do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
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Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.