Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra a União, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é ônus da parte que pleiteia o benefício da justiç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. I - Na
origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra a
União, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
execução. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que é ônus da parte que pleiteia o benefício da justiça gratuita
comprovar essa condição no momento da interposição do recurso. IV -
Não obstante o pedido de justiça gratuita, o Tribunal de origem
intimou o agravante para que comprovasse o recolhimento das custas,
o que não foi feito, sob a alegação de ter havido o deferimento
tácito do pedido. V - Por óbvio, se o Tribunal de origem determinou
o recolhimento das custas ao apreciar a admissibilidade do recurso
no qual foi requerido o benefício, conclui-se que o pedido de
justiça gratuita não foi deferido tacitamente. Outrossim,
verifica-se que, no caso em tela, a agravante não juntou aos autos
comprovação da situação econômico financeira que justificasse o
deferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido
confiram-se: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Relator
Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma, DJe 26.10.2022).VI - Agravo
interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1908161>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1708196>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.