STJ — 2232028

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80054663e22197ac1e8d72df695177967473622f8bbcdeeb956f62b039ba450b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra a União, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é ônus da parte que pleiteia o benefício da justiç…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra a União, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é ônus da parte que pleiteia o benefício da justiça gratuita comprovar essa condição no momento da interposição do recurso. IV - Não obstante o pedido de justiça gratuita, o Tribunal de origem intimou o agravante para que comprovasse o recolhimento das custas, o que não foi feito, sob a alegação de ter havido o deferimento tácito do pedido. V - Por óbvio, se o Tribunal de origem determinou o recolhimento das custas ao apreciar a admissibilidade do recurso no qual foi requerido o benefício, conclui-se que o pedido de justiça gratuita não foi deferido tacitamente. Outrossim, verifica-se que, no caso em tela, a agravante não juntou aos autos comprovação da situação econômico financeira que justificasse o deferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido confiram-se: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma, DJe 26.10.2022).VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1908161>>-DF, <<AgInt no AREsp 1708196>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.