Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO, PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que extinguiu o writ, sem julgamento de mérito, em razão da inadequação da via eleita. III. No caso, não obstante a recorrente alegue qu…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO
EM CADASTRO RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO, PELO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que
extinguiu o writ, sem julgamento de mérito, em razão da inadequação
da via eleita.
III. No caso, não obstante a recorrente alegue que existem, nos
autos, outros elementos a respaldar seu direito líquido e certo à
nomeação, isto é, o surgimento de vagas, o fato é que a inicial está
alicerçada no cumprimento da sentença coletiva, proferida em Ação
Civil Pública, que determinou "a convocação e nomeação de todos os
aprovados no certame para Soldado e Cadete, inclusive os ocupantes
de cadastro de reserva até que se alcançasse o valor dispendido com
os subsídios do SIMVE".
IV. Diante desse contexto, o acórdão recorrido está em harmonia com
a jurisprudência desta Corte, que, em hipótese análoga, já decidiu
que "o mandado de segurança não é a via processual adequada para dar
cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta
ou em acórdão prolatado em ação civil pública. São ambos espécies
de título executivo e, portanto, exigem a instauração do respectivo
processo executório" (STJ, AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017). Em igual
sentido: STJ, AgInt no RMS 53.291/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2021; e AgInt no RMS 53.879/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2017.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - CANDIDATO APROVADO EM
CADASTRO RESERVA - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO POR MEIO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA)
STJ - <<AgInt no RMS 53879>>-GO, <<AgInt no RMS 53291>>-GO,
<<AgInt no RMS 52333>>-GO, {{RMS 53607}}-GO,
{{RMS 53250}}-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.