STJ — 2044652

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdcdbf846c8cd683785d2e77c1768db7e1e12184af509d080780bf93300ae139

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA. DESIGNAÇÃO ERRÔNEA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AO ART. 3º DO DECRETO 20.910/32. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordi…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA. DESIGNAÇÃO ERRÔNEA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AO ART. 3º DO DECRETO 20.910/32. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelo ora agravante, contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB), em que postula a incorporação, como vantagem pessoal, de 4/5 (quatro quintos) do Cargo de Direção - CD 03, a partir de novembro de 1993. O Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, ante a ocorrência de prescrição. O Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que, "tratando-se de designação errônea de função gratificada (uma vez que, segundo o entendimento do autor, a Administração deveria tê-lo designado para exercer uma CD3 ao invés de uma FG1), verifica-se a ocorrência de ato único de efeitos concretos, razão pela qual se verifica o acerto da sentença proferida ao concluir pelo acolhimento da prejudicial de prescrição de fundo de direito". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 3º do Decreto 20.910/32 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018" (STJ, AgInt no AREsp 1.832.334/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021). VII. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.893.831/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.874.802/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.896.162/AL, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2022; AgRg no REsp 1.553.593/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016; REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgRg no REsp 740.944/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ de 18/12/2006. VIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO DE EFEITO CONCRETO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA PELO SERVIDOR - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - <<AgRg no REsp 1553593>>-RN, <<REsp 1712328>>-MG, <<AgInt no AgInt no AREsp 1893831>>-AL, <<AgInt no REsp 1874802>>-CE, <<AgInt no AREsp 1896162>>-AL, <<AgRg no REsp 740944>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.