STJ — 2023301

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f47e41da70dcb31428c58714c393e82ea923595f36331f77f0e278f2f2f7ed12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA (COTA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS). BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO, EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO AGRAVO INTERNO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA, EM RAZÃO DE A MATÉRIA ESTAR ABRANGIDA POR CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME DECIDIDO NO RESP 2.023.016/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOL…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA (COTA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS). BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO, EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO AGRAVO INTERNO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA, EM RAZÃO DE A MATÉRIA ESTAR ABRANGIDA POR CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME DECIDIDO NO RESP 2.023.016/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/02/2023. II. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno, consignando que, "na forma da jurisprudência do STJ, os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio de planos de assistência médica e odontológica não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, relacionadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Por consequência, e por possuírem natureza remuneratória, tais valores devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições a cargo da empresa (cota patronal de 20%, GIIL-RAT e contribuições a outras entidades/terceiros)". A Segunda Turma do STJ deixou de enfrentar, entretanto, todos os argumentos deduzidos no Agravo interno capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada, em razão de a matéria estar abrangida por controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos, conforme decidido no REsp 2.023.016/RS. Diante desse contexto e em face da inobservância do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, restou configurado o vício processual de omissão, que merece ser sanado. III. Em processos que versam sobre a mesma matéria de fundo, a Segunda Turma do STJ acolheu Embargos Declaratórios, considerando que "o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.023.016/RS - que trata da exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) dos valores descontados da remuneração dos empregados sobre vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde -, determinou o apensamento dos autos aos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo 1.174/STJ - REsp 2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e REsp 2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin ('possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT')" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.023.760/PR, EDcl no AgInt no REsp 2.022.510/PR e EDcl no AgInt no REsp 2.022.514/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgados em 24/04/2023). IV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no Agravo interno e a anterior decisão monocrática, referente à negativa de provimento do Recurso Especial, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos pela Primeira Seção do STJ, nos Recursos Especiais correspondentes ao Tema 1.174/STF, o presente Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STJ, ou o processo tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão recorrido divergir do entendimento a ser firmado pelo STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.