STJ — 1397448

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9f5f6cc0663c7b9a1e294427745829651bf73bc3af94911b94969fc2061dc9c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO (1993 A 1995), SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR POSSE EM CARGO EFETIVO (1996). LEI 8.911/94. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrente, objetivando o reconhecimento do direito da autora à incorporação dos quintos relativos a exercício de cargo em comissão, exercido entre 1993 e 1995, antes da sua investidura em cargo efetivo (1996). O acórdão reformou a sentença de procedência, ensejando a interposição do apelo nobre. III. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sede de repercussão geral reconhecida no RE 638.115/CE (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/08/2015 - Tema 395), consolidou a orientação de não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante à ausência de norma expressa autorizadora. Todavia, a hipótese em comento é diversa, passando ao largo do referido precedente. IV. No caso, a questão controvertida nos autos foi solucionada à luz da pacífica jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "é possível a incorporação de quintos/décimos de servidor público federal por exercício de cargo em comissão anteriormente à posse em cargo efetivo no serviço público, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido: REsp 930.849/RJ, 6ª T., Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 16/05/2012; AgRg no REsp 1272864/DF, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 13/12/2012" (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.371.722/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013). No mesmo sentido, ainda: STJ, AgRg no REsp 1.179.583/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1.281.883/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2012; AgRg no REsp 1.009.810/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/06/2011. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.