STJ — 1397448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9f5f6cc0663c7b9a1e294427745829651bf73bc3af94911b94969fc2061dc9c
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO (1993 A 1995), SEM VÍNCULO
COM A ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR POSSE EM CARGO EFETIVO (1996). LEI
8.911/94. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrente,
objetivando o reconhecimento do direito da autora à incorporação dos
quintos relativos a exercício de cargo em comissão, exercido entre
1993 e 1995, antes da sua investidura em cargo efetivo (1996). O
acórdão reformou a sentença de procedência, ensejando a interposição
do apelo nobre.
III. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, em
sede de repercussão geral reconhecida no RE 638.115/CE (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/08/2015 - Tema
395), consolidou a orientação de não ser devida a incorporação de
quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções
gratificadas, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98
e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante à ausência de norma
expressa autorizadora. Todavia, a hipótese em comento é diversa,
passando ao largo do referido precedente.
IV. No caso, a questão controvertida nos autos foi solucionada à luz
da pacífica jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que
"é possível a incorporação de quintos/décimos de servidor público
federal por exercício de cargo em comissão anteriormente à posse em
cargo efetivo no serviço público, desde que preenchidos os
requisitos legais. Nesse sentido: REsp 930.849/RJ, 6ª T., Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 16/05/2012; AgRg no REsp 1272864/DF, 2ª
T., Min. Humberto Martins, DJe 13/12/2012" (STJ, AgRg nos EDcl no
AgRg no REsp 1.371.722/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013). No mesmo sentido, ainda: STJ,
AgRg no REsp 1.179.583/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1.281.883/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2012; AgRg no
REsp 1.009.810/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, DJe de 01/06/2011.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.