STJ — 1882695

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cd0924939ba2e40b8d96a76cce6e3cc4edaed3e9044d8f93e77fb1e4f073540

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em execução contra a Fazenda Pública, fixou os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da execução, com base no CPC/73, sob o fundamento de que o regime jurídico dessa espécie de honorários seria o vigente no momento da propositura da execução. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. No caso, ao contrário do que ora se afirma, do exame das razões recursais, observa-se que a parte ora recorrente deixou de impugnar específica e suficientemente todos os fundamentos em que se pautou o acórdão regional, especialmente aquele segundo o qual "a decisão proferida na fase do cumprimento de sentença não se equipara ao 'ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios', que deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015'", atraindo, assim, o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", eis que as razões recursais estão dissociadas do fundamento em que se pautou o acórdão recorrido, incidindo, também, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI. Outrossim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - de que "não se trata de execução nova, mas sim de prosseguimento da execução anteriormente iniciada ainda na vigência do CPC/73, tendo em vista o que restou decidido na aludida ação rescisória" -, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VII. Demais disso, observa-se que o Tribunal de origem adotou o entendimento em harmonia ao da Corte Especial deste STJ, segundo o qual é a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) que deve ser considerada como o ato processual que enseja o direito à percepção dos honorários advocatícios para a aplicação do disposto pelo CPC/2015. A propósito: STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019). VIII. Por fim, como cediço, no tocante ao dissídio jurisprudencial, cumpre asseverar que, consoante jurisprudência do STJ, a análise do dissídio fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 887.871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 881.246/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2008; AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012; AgRg no Ag 1.126.375/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2012. IX. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DA LEI NOVA - PROLAÇÃO DA SENTENÇA) STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR, <<REsp 1672406>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.