Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face
de decisão que, em execução contra a Fazenda Pública, fixou os
honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da execução, com base
no CPC/73, sob o fundamento de que o regime jurídico dessa espécie
de honorários seria o vigente no momento da propositura da execução.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. No caso, ao contrário do que ora se afirma, do exame das razões
recursais, observa-se que a parte ora recorrente deixou de impugnar
específica e suficientemente todos os fundamentos em que se pautou o
acórdão regional, especialmente aquele segundo o qual "a decisão
proferida na fase do cumprimento de sentença não se equipara ao 'ato
processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos
honorários advocatícios', que deve ser considerada o marco temporal
para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015'", atraindo,
assim, o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", eis
que as razões recursais estão dissociadas do fundamento em que se
pautou o acórdão recorrido, incidindo, também, a Súmula 284/STF,
segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
VI. Outrossim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial - de que "não se trata de execução nova, mas sim de
prosseguimento da execução anteriormente iniciada ainda na vigência
do CPC/73, tendo em vista o que restou decidido na aludida ação
rescisória" -, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VII. Demais disso, observa-se que o Tribunal de origem adotou o
entendimento em harmonia ao da Corte Especial deste STJ, segundo o
qual é a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na
competência originária dos tribunais) que deve ser considerada como
o ato processual que enseja o direito à percepção dos honorários
advocatícios para a aplicação do disposto pelo CPC/2015. A
propósito: STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019).
VIII. Por fim, como cediço, no tocante ao dissídio jurisprudencial,
cumpre asseverar que, consoante jurisprudência do STJ, a análise do
dissídio fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas 283 e
284/STF e 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 887.871/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
19/12/2016; REsp 881.246/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/04/2008; AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012; AgRg no Ag
1.126.375/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
13/04/2012.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MARCO TEMPORAL PARA A
INCIDÊNCIA DA LEI NOVA - PROLAÇÃO DA SENTENÇA)
STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR, <<REsp 1672406>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.