STJ — 1709164

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8025ff56167daad21b8272cc6de375a14c38608eaf29e2756613e3f38acc012a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 508, 535, VI, 40, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da execução contra a Fazenda Pública 0801138-60.2016.4.05.8300, atinente ao pagamento das diferenças do a…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 508, 535, VI, 40, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da execução contra a Fazenda Pública 0801138-60.2016.4.05.8300, atinente ao pagamento das diferenças do adiantamento do PCCS, reconheceu a remuneração dos exequentes como base de cálculo do adiantamento do PCCS, e afastou a compensação pleiteada pela impugnante, determinando a remessa dos autos à contadoria. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese recursal vinculada aos dispositivos legais ditos violados, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre a tese vinculada aos artigos invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. Como se não bastasse, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que "conforme o disposto nos arts. 7º, inciso I, e 8º, § 3º, ambos da Lei nº 7.686/88, há expressa vedação quanto à utilização do 'Adiantamento de PCCS' como base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória" (STJ, AgInt no REsp 1.746.425/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2019). VIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADIANTAMENTO DE PCCS COMO BASE DE CÁLCULO DE QUALQUER VANTAGEM OU PARCELA REMUNERATÓRIA - EXPRESSA VEDAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1746425>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas