Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 508, 535, VI, 40, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da execução contra a Fazenda Pública 0801138-60.2016.4.05.8300, atinente ao pagamento das diferenças do a…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 508, 535, VI, 40, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
União contra decisão que, nos autos da execução contra a Fazenda
Pública 0801138-60.2016.4.05.8300, atinente ao pagamento das
diferenças do adiantamento do PCCS, reconheceu a remuneração dos
exequentes como base de cálculo do adiantamento do PCCS, e afastou a
compensação pleiteada pela impugnante, determinando a remessa dos
autos à contadoria.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
a tese recursal vinculada aos dispositivos legais ditos violados, a
pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da
abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017).
VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre a tese vinculada aos artigos invocados
na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os
cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de
origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta
ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no
Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela
qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
VII. Como se não bastasse, verifica-se que o acórdão recorrido não
destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que "conforme o
disposto nos arts. 7º, inciso I, e 8º, § 3º, ambos da Lei nº
7.686/88, há expressa vedação quanto à utilização do 'Adiantamento
de PCCS' como base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela
remuneratória" (STJ, AgInt no REsp 1.746.425/PE, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2019).
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADIANTAMENTO DE PCCS COMO BASE DE CÁLCULO DE QUALQUER VANTAGEM OU
PARCELA REMUNERATÓRIA - EXPRESSA VEDAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1746425>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007686 ANO:1988
ART:00007 INC:00001 ART:00008 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.