STJ — 69678

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57e2345019b7714b9db36ce1b877ba0901a990b5d67b6527d2fef0888eb5e875

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO EM SERVENTIA CARTORÁRIA VAGA. INVIABILIDADE. INVESTIDURA PRÉVIA NULA. CUMULAÇÃO INCOMPATÍVEL DE CARGOS PÚBLICOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O substituto mais antigo da serventia cartorária não tem direito de substituir o titular, na hipótese de vacância, se esta ocorreu ante o reconhecimento da nulidade da investidura de que decorre ainda a nulidade da própria designação do funcionário mais antigo.
  2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO EM SERVENTIA CARTORÁRIA VAGA. INVIABILIDADE. INVESTIDURA PRÉVIA NULA. CUMULAÇÃO INCOMPATÍVEL DE CARGOS PÚBLICOS. 1. O substituto mais antigo da serventia cartorária não tem direito de substituir o titular, na hipótese de vacância, se esta ocorreu ante o reconhecimento da nulidade da investidura de que decorre ainda a nulidade da própria designação do funcionário mais antigo. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.