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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. DEPUTADO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA SUSPENSÃO. TIPIFICAÇÃO
REALIZADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. REVISÃO DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO
PAD. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADE NA VOTAÇÃO SECRETA PARA
APLICAÇÃO DA SANÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃOA QUO NÃO IMPUGNADO.
AFERIÇÃO DE IMPEDIMENTO DE DEPUTADOS NO JULGAMENTO DO PAD. ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente impetrou mandado de segurança contra ato da Mesa da
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e pelo Presidente dessa
Assembleia por ter sido punido com a sanção de suspensão por 30 dias
do seu exercício de deputado estadual - com base na Resolução n.
709/2020, consequente do Processo Disciplinar n. 01/2019 - por
quebra do decoro parlamentar.
- As questões apresentadas ainda na inicial do mandamus foram: 1- a
concretização de procedimento sancionatório inadequado; 2- a
concessão de prazo inferior para a defesa do ora recorrente; 3- a
prorrogação indevida do procedimento sancionatório, porquanto (3.1)
não houve cumprimento de prazo pelo Ouvidor do Conselho de Ética,
(3.2) desrespeito de prazo pela Relatora do Subconselho, (3.3) a
impossibilidade de atribuir ao impetrante a responsabilidade pelo
atraso; 4- a impossibilidade da votação ter ocorrido de forma
secreta na CCJ; e 5- a não observação do impedimento de deputados
estaduais na aplicação de penalidade em desfavor do ora impetrante.
- A concessão da ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, o qual
foi mantido pela decisão ora impugnada proferida em sede de recurso
ordinário. Agora, em agravo interno, as mesmas questões são
devolvidas ao exame do colegiado da Segunda Turma do STJ.
- Não há flagrantes ilegalidades no procedimento adotado pela
Administração Pública Estadual. A Administração Pública, a
princípio, aferiu irregularidades de uma conduta praticada pelo
recorrente que, a princípio, seria passível de perda de mandato.
Portanto, os autos revelam que a Assembleia Estadual analisou
especificamente qual seria a sanção administrativa mais adequada a
ser aplicada com base em dispositivos normativos estaduais que
permitem o afastamento da perda de mandato. Dessa forma, o
procedimento utilizado pelo órgão da Administração não revela
direito líquido e certo capaz de ensejar a nulidade do processo
administrativo normatizado no Código de Ética.
- Além disso, aferir se a deliberação da Assembleia Estadual não
coaduna com a possibilidade de sanção de suspensão é aferir o
próprio mérito do ato administrativo que, ao examinar a conduta do
recorrente, apurou que eventual irregularidade seria passível de
suspensão e não perda de mandato.
- Cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos
administrativos e havendo norma indicando a suspensão de 30 dias
como sanção e procedimento adequado para tanto, não é dado ao Poder
Judiciário o exame da conduta em si praticada pelo recorrente para
determinar que o rito do processo administrativo disciplinar deveria
ter sido o da perda de mandato. Isso porque o procedimento
utilizado no processo administrativo disciplinar foi escolhido pela
Assembleia Estadual com base nos fatos que ela apurou e com base na
norma que prevê a sanção de suspensão.
- A prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não
pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não
demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação. Nos termos da
jurisprudência do STJ, não há nulidade no processo administrativo
disciplinar a ser declarada quando não acarreta prejuízos.
- O fundamento utilizado pelo acórdão a quo pela ausência de
ilegalidade na condução da votação de forma secreta - acerca das
disposições da Constituição Federal de 1988 e da Constituição
Estadual - não foi impugnado nas razões do recurso ordinário em
mandado de segurança. Logo, não pode ser revisto pelo STJ em
respeito ao princípio da dialeticidade.
- O agravante reitera nulidade na votação de sua sanção em face da
participação de deputados impedidos. O Tribunal de origem, a esse
respeito, bem declarou ausência de demonstração de que o processo
disciplinar resultou em ato sancionatório aplicada com finalidade
diversa das diretrizes da Assembleia. Além disso, a participação de
membro impedido em votação não determina necessariamente a nulidade
do julgado quando a sua participação não é determinante na solução
adotada pelo órgão colegiado.
- O exame das consequências sobre a participação de deputados
eventualmente suspeitos no resultado final da votação em processo
administrativo disciplinar é atividade instrutória, a qual não é
admitida em autos de mandado de segurança.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. DEPUTADO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA SUSPENSÃO. TIPIFICAÇÃO
REALIZADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. REVISÃO DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO
PAD. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADE NA VOTAÇÃO SECRETA PARA
APLICAÇÃO DA SANÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃOA QUO NÃO IMPUGNADO.
AFERIÇÃO DE IMPEDIMENTO DE DEPUTADOS NO JULGAMENTO DO PAD. ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O recorrente impetrou mandado de segurança contra ato da Mesa da
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e pelo Presidente dessa
Assembleia por ter sido punido com a sanção de suspensão por 30 dias
do seu exercício de deputado estadual - com base na Resolução n.
709/2020, consequente do Processo Disciplinar n. 01/2019 - por
quebra do decoro parlamentar.
2. As questões apresentadas ainda na inicial do mandamus foram: 1- a
concretização de procedimento sancionatório inadequado; 2- a
concessão de prazo inferior para a defesa do ora recorrente; 3- a
prorrogação indevida do procedimento sancionatório, porquanto (3.1)
não houve cumprimento de prazo pelo Ouvidor do Conselho de Ética,
(3.2) desrespeito de prazo pela Relatora do Subconselho, (3.3) a
impossibilidade de atribuir ao impetrante a responsabilidade pelo
atraso; 4- a impossibilidade da votação ter ocorrido de forma
secreta na CCJ; e 5- a não observação do impedimento de deputados
estaduais na aplicação de penalidade em desfavor do ora impetrante.
3. A concessão da ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, o qual
foi mantido pela decisão ora impugnada proferida em sede de recurso
ordinário. Agora, em agravo interno, as mesmas questões são
devolvidas ao exame do colegiado da Segunda Turma do STJ.
4. Não há flagrantes ilegalidades no procedimento adotado pela
Administração Pública Estadual. A Administração Pública, a
princípio, aferiu irregularidades de uma conduta praticada pelo
recorrente que, a princípio, seria passível de perda de mandato.
Portanto, os autos revelam que a Assembleia Estadual analisou
especificamente qual seria a sanção administrativa mais adequada a
ser aplicada com base em dispositivos normativos estaduais que
permitem o afastamento da perda de mandato. Dessa forma, o
procedimento utilizado pelo órgão da Administração não revela
direito líquido e certo capaz de ensejar a nulidade do processo
administrativo normatizado no Código de Ética.
5. Além disso, aferir se a deliberação da Assembleia Estadual não
coaduna com a possibilidade de sanção de suspensão é aferir o
próprio mérito do ato administrativo que, ao examinar a conduta do
recorrente, apurou que eventual irregularidade seria passível de
suspensão e não perda de mandato.
6. Cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos
administrativos e havendo norma indicando a suspensão de 30 dias
como sanção e procedimento adequado para tanto, não é dado ao Poder
Judiciário o exame da conduta em si praticada pelo recorrente para
determinar que o rito do processo administrativo disciplinar deveria
ter sido o da perda de mandato. Isso porque o procedimento
utilizado no processo administrativo disciplinar foi escolhido pela
Assembleia Estadual com base nos fatos que ela apurou e com base na
norma que prevê a sanção de suspensão.
7. A prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não
pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não
demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação. Nos termos da
jurisprudência do STJ, não há nulidade no processo administrativo
disciplinar a ser declarada quando não acarreta prejuízos.
8. O fundamento utilizado pelo acórdão a quo pela ausência de
ilegalidade na condução da votação de forma secreta - acerca das
disposições da Constituição Federal de 1988 e da Constituição
Estadual - não foi impugnado nas razões do recurso ordinário em
mandado de segurança. Logo, não pode ser revisto pelo STJ em
respeito ao princípio da dialeticidade.
9. O agravante reitera nulidade na votação de sua sanção em face da
participação de deputados impedidos. O Tribunal de origem, a esse
respeito, bem declarou ausência de demonstração de que o processo
disciplinar resultou em ato sancionatório aplicada com finalidade
diversa das diretrizes da Assembleia. Além disso, a participação de
membro impedido em votação não determina necessariamente a nulidade
do julgado quando a sua participação não é determinante na solução
adotada pelo órgão colegiado.
10. O exame das consequências sobre a participação de deputados
eventualmente suspeitos no resultado final da votação em processo
administrativo disciplinar é atividade instrutória, a qual não é
admitida em autos de mandado de segurança.
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PODER JUDICIÁRIO - INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<MS 20922>>-DF, <<MS 20052>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRORROGAÇÃO INDEVIDA -
DECLARAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 36312>>-PE, <<MS 13527>>-DF
(IMPUGNAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgRg no RMS 43815>>-MG, <<AgRg no RMS 49108>>-PI,
<<AgRg no RMS 33347>>-PB, <<AgRg no AREsp 705564>>-MG
(VOTAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO IMPEDIDO - FATO NÃO DETERMINANTE
PARA SOLUÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 493040>>-PE, <<AgRg no RMS 35133>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)
STJ - <<RMS 45989>>-PB, <<AgRg no RMS 46330>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.