STJ — 1878011

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63da099fc14390bedd2267b7a8fff933351db180a4e861f7612c1a0e7f441101

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização de prejuízos patrimoniais e danos morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A par da questão relativa à fixação dos honorários, na qual se argumenta que estes correspondem a apenas 0,004% do valor da causa, que seria já muitas vezes inferior "até mesmo a 0,1%, que já seria dez vezes inferior ao patamar jurisprudencial de irrisoriedade" (que, de fato, prima facie, parece a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização de prejuízos patrimoniais e danos morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A par da questão relativa à fixação dos honorários, na qual se argumenta que estes correspondem a apenas 0,004% do valor da causa, que seria já muitas vezes inferior "até mesmo a 0,1%, que já seria dez vezes inferior ao patamar jurisprudencial de irrisoriedade" (que, de fato, prima facie, parece afrontar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade -ainda que proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973), a Comissão de Valores Mobiliários apontou afronta ao art. 942 do CPC/2015, aduzindo que o v. acórdão "é, pois, nulo, porque proferido com quórum inferior ao exigido em lei federal para a espécie". III - É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a técnica de julgamento ampliado prescinde de reforma da sentença, devendo ser aplicada qualquer que seja o resultado do julgamento, desde não unânime. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.989.401/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; REsp n. 1.733.820/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/12/2018; REsp n. 1.868.072/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021. IV - Considerando a necessidade de retorno dos autos para prosseguimento no julgamento, segundo a técnica de julgamento ampliado, ficam prejudicadas as demais alegações e o recurso dos particulares. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, diante da existência de votos divergentes na apreciação do recurso de apelação, seja aplicada a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC de 2015. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.