Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização de prejuízos patrimoniais e danos morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A par da questão relativa à fixação dos honorários, na qual se argumenta que estes correspondem a apenas 0,004% do valor da causa, que seria já muitas vezes inferior "até mesmo a 0,1%, que já seria dez vezes inferior ao patamar jurisprudencial de irrisoriedade" (que, de fato, prima facie, parece a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização de
prejuízos patrimoniais e danos morais. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A par da questão relativa à fixação dos honorários, na qual se
argumenta que estes correspondem a apenas 0,004% do valor da causa,
que seria já muitas vezes inferior "até mesmo a 0,1%, que já seria
dez vezes inferior ao patamar jurisprudencial de irrisoriedade"
(que, de fato, prima facie, parece afrontar o princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade -ainda que proferida a sentença
na vigência do Código de Processo Civil de 1973), a Comissão de
Valores Mobiliários apontou afronta ao art. 942 do CPC/2015,
aduzindo que o v. acórdão "é, pois, nulo, porque proferido com
quórum inferior ao exigido em lei federal para a espécie".
III - É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que a técnica de julgamento ampliado prescinde de
reforma da sentença, devendo ser aplicada qualquer que seja o
resultado do julgamento, desde não unânime. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.989.401/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; REsp n.
1.733.820/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 10/12/2018; REsp n. 1.868.072/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.
IV - Considerando a necessidade de retorno dos autos para
prosseguimento no julgamento, segundo a técnica de julgamento
ampliado, ficam prejudicadas as demais alegações e o recurso dos
particulares.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim
de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, diante
da existência de votos divergentes na apreciação do recurso de
apelação, seja aplicada a técnica do julgamento ampliado prevista no
art. 942 do CPC de 2015.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.