Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES MAIS RECENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificad…
Ementa
AGRAVO INTERNO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PENHORA.
SISTEMA BACENJUD. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES MAIS RECENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese. E aqui, explico com mais vagar porque o
Tribunal enfrentou a questão da violação ao art. 854, § 3º, I, do
CPC/2015. De fato os autos tratam-se de agravo de instrumento, em
execução fiscal, portanto, a aplicação do CPC/2015 é subsidiária em
relação à Lei das Execuções Fiscais - Lei n. 6.830/80, que prevê, em
seus arts. 10 e 30 os casos em que serão penhoráveis todos os bens
do executado, inclusive os gravados com cláusula de
impenhorabilidade ou inalienabilidade, excetuados os que a lei
declara absolutamente impenhoráveis. Ocorre que no caso, como se
trata de quantia abaixo do valor mínimo de 40 salários mínimos, "a
impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a
demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor."
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
14/9/2022 e RMS n. 54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.
II - A jurisprudência desta Corte Superior já é a muito conhecida no
sentido de que é possível a concessão de ofício da
impenhorabilidade, quando os valores em poupança ou outra aplicação
não supera o limite de 40 salários mínimos, nos termos do 7º, II,
9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980 (AgInt no AREsp n. 2.207.113/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp n. 2.053.779/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023,
DJe de 10/4/2023.)
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.