STJ — 1809314

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51438168d6508ef59f67e1201dea9513c569a4a9e39c1a341b9263756f4c8bc3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - O presente feio decorre, na origem, de agravo de instrumento contra decisão de Juízo de primeiro grau que, em ação de cumprimento de sentença, requisitou, diretamente ao Estado, o pagamento de obrigação classificada como de pequeno valor. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de interesse recursal. II - De fato, verifica-se que a parte recorrente possui interesse…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - O presente feio decorre, na origem, de agravo de instrumento contra decisão de Juízo de primeiro grau que, em ação de cumprimento de sentença, requisitou, diretamente ao Estado, o pagamento de obrigação classificada como de pequeno valor. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de interesse recursal. II - De fato, verifica-se que a parte recorrente possui interesse recursal em reformar a decisão proferida pelo Tribunal de origem. Conforme se observa da análise dos autos, a parte recorrente insurgiu-se contra o acórdão de fls. 59-66, proferido em maio de 2013, o qual negou provimento a seu agravo de instrumento, sendo, portanto, a parte sucumbente quanto a pretensão dos autos. Assim, mostra-se evidente a presença de seu interesse no ajuizamento do recurso especial. III - Ressalta-se que a parte embargante recorreu não em face da decisão que acolheu seus embargos de declaração, na origem, em novembro de 2012, mas sim, contra a decisão que negou provimento a seu recurso de agravo de instrumento, posteriormente interposto, devendo, portanto, ser reconhecida a existência do interesse recursal. IV - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que julgou o agravo interno e, tornando sem efeito a decisão monocrática de fls. 131-133, determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.