STJ — 1971336

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec8f4d305ba65857c85cb70ea9832709ec76c0ebed8575844b1234b303cd02b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. PRIMEIRA DECISÃO QUE ESTABELECEU A VERBA HONORÁRIA ANTERIOR A VIGÊNCIA DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. I - Os embargos de declaração merecem acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente r…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. PRIMEIRA DECISÃO QUE ESTABELECEU A VERBA HONORÁRIA ANTERIOR A VIGÊNCIA DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. I - Os embargos de declaração merecem acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. II - Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a sentença em junho de 2013, a legislação aplicável para a fixação da verba honorária é o CPC de 1973 (REsp n. 1.758.936/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe º1/3/2019; AgInt no REsp n. 1.428.443/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.) II I - Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar a fixação da verba honorária recursal, mantido o acórdão embargado quanto aos demais pontos do julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.