STJ — 161637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12f099e77d22cc6ab9704e565c73f249fea23e278e60a495f8250e8095db035c
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE
IMPRONUNCIOU O ACUSADO. PREJUDICIALIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUADRO
FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de primeiro grau, que impronunciou o acusado, foi
proferida após o acórdão proferido na origem e a interposição do
recurso em habeas corpus, de modo que se trata de novo título
judicial (superveniente) que importou em modificação substancial do
quadro fático, notadamente porque afastou, por fragilidade
probatória, a principal acusação feita pela Ministério Público.
Nessa perspectiva, a manutenção da preventiva, que agora é veiculada
pelo insurgente como mantida pelo Magistrado de primeiro grau, deve
ser avaliada, em primeiro lugar, pelo Tribunal de origem ou pelo
Juiz que conduz o processo, máxime diante da vertical modificação
processual operada pela decisão que impronunciou o acusado.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.