STJ — 161637

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12f099e77d22cc6ab9704e565c73f249fea23e278e60a495f8250e8095db035c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE IMPRONUNCIOU O ACUSADO. PREJUDICIALIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de primeiro grau, que impronunciou o acusado, foi proferida após o acórdão proferido na origem e a interposição do recurso em habeas corpus, de modo que se trata de novo título judicial (superveniente) que importou em modificação substancial do quadro fático, notadamente porque afastou, por fragilidade probatória, a principal acusação feita pela Ministério Público. Nessa perspectiva, a manutenção da preventiva, que agora é veiculada pelo insurgente como mantida pelo Magistrado de primeiro grau, deve ser avaliada, em primeiro lugar, pelo Tribunal de origem ou pelo Juiz que conduz o processo, máxime diante da vertical modificação processual operada pela decisão que impronunciou o acusado. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.