Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TURMA DE RECURSOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 376/STJ. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido de medida cautelar com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, no art. 18 da Lei n. 12.016 de 2009, e no art. 1.027, II, a, do CPC de 2015, objetivando reformar acórdão ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Gro…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO
JUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TURMA DE RECURSOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 376/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido
de medida cautelar com fundamento no art. 105, II, b, da
Constituição Federal, no art. 18 da Lei n. 12.016 de 2009, e no art.
1.027, II, a, do CPC de 2015, objetivando reformar acórdão ementado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
II - Nos termos do Enunciado Sumular n. 376/STJ, em regra, compete à
turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato
de juizado especial.
III - Contudo, excepcionalmente, admite-se o conhecimento da
impetração de mandado de segurança nos Tribunais de Justiça para
fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais,
conforme o precedente RMS n. 48.413/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019.
IV - Na hipótese dos autos, trata-se de questionamento sobre qual é
a parte legitimada para fornecimento de medicamento no caso
concreto, conforme a legislação de regência, questão, enfim, que
perpassa a conclusão meritória da demanda judicial em apreço, mas
diz respeito ao exercício do controle de competência dos juizados
especiais, porquanto a inclusão ou não da União no feito poderá
levar o trâmite e consequente julgamento do processo à Justiça
Federal.
V - Desse modo, a extinção sem julgamento do mérito do processo em
decorrência da não inclusão da União na demanda judicial implica,
necessariamente, debate sobre definição da competência, justificando
o exercício do controle pelo tribunal de justiça. Nesse sentido:
AgInt no RMS n. 67.753/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
VI - Dessa forma, correta decisão que deu provimento ao recurso
ordinário para, reconhecendo a competência do tribunal de justiça,
determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento
do feito originário.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.