STJ — 2268366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4a117c0b52438ece4a82193e00b161ca687971f308a766a3c96c5ea675766b8
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO.
DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Da análise do agravo de fls. 829/840 (e-STJ), verifica-se que a
agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos
à incidência da Súmula 283/STF, limitando-se a alegar que não
apontou violação de Súmula e a se insurgir quanto à inexistência de
óbice da Súmula 7/STJ e da não incidência da Súmula 284/STF, de modo
que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja
vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.
2. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é
necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito,
independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como
representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no
AREsp 1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.