STJ — 1684597
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO,
DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE
DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO RESP N.
1.644.077/PR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento
contra decisão que, em processo de execução fiscal, acolheu exceção
de pré-executividade para determinar a exclusão do ora agravado do
polo passivo da execução, deixando de condenar a exequente ao
pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, foi dado
provimento ao agravo para condenar a União ao pagamento de
honorários advocatícios nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85
do CPC, sobre o valor da execução fiscal, que perfazia o montante de
R$ 283.386,81 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e oitenta e
seis reais e oitenta e um centavos), em julho de 2016.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela Corte
Especial do Recurso Especial n. 1.644.077/PR, firmou entendimento de
que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados, e que ii) Apenas se admite
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
III - Firmou-se ainda, quando não for o caso de apreciação
equitativa, que é obrigatória a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença
da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente
calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito
econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
IV - Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido
encontra-se no mesmo sentido do entendimento consolidado nesta Corte
Superior, porquanto fixou a verba honorária com fundamento nos
percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, fixados sobre o
valor da execução fiscal.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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