STJ — 15582

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58664ecedd8e29d139f39b112f27170853d9abac2352f4c175d54c03e568bd0d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA. SEQUESTRO DE CRIANÇA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. I - Nesta corte, trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, visando à demonstração de que o caso se trata de hipótese de exceção prevista no art. 13, b, da Convenção da Haia sobre sequestro de criança. Decidiu-se pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. II - A…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA. SEQUESTRO DE CRIANÇA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. I - Nesta corte, trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, visando à demonstração de que o caso se trata de hipótese de exceção prevista no art. 13, b, da Convenção da Haia sobre sequestro de criança. Decidiu-se pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. II - A concessão do efeito suspensivo requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). III - Quanto à probabilidade do direito, em uma análise perfunctória, não está evidente a possibilidade de enquadramento do jurídico dos fatos ao disposto no art. 13, b, da Convenção de Haia, porquanto o Tribunal de origem não considerou que o retorno da criança poderia constituir um grave risco de perigo de ordem psíquica. Com efeito, "o escopo da Convenção não se volta a debater o direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural competente para julgar a sua guarda" (REsp 1.351.325/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013). E tais premissas embasaram a decisão impugnada. IV - Lado doutro, tem-se que não foram demonstrados pela parte requerente elementos suficientes, nesta análise superficial do presente caso, para a aplicação da razão de decidir apontada no Recurso Especial n. 1.842.083/BA. Seria necessária cognição aprofundada do feito para que se apreciasse o fato de que o retorno da criança ao país de origem viesse a provocar grave risco ao seu desenvolvimento psicoemocional e os demais argumentos apresentados pela parte requerente. A discussão sobre o conflito familiar entre os genitores apontado pela parte recorrente (contexto de violência doméstica), além de escapar a esta superficial cognição, não permite vislumbrar probabilidade do direito quanto à ocorrência de dano à criança. Ausente a probabilidade do direito, a análise sobre a relevância do risco ao resultado útil do processo fica, de fato, prejudicada. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONVENÇÃO DE HAIA - RETORNO DE CRIANÇA - PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL - FORO COMPETENTE) STJ - <<REsp 1351325>>-RJ (CONVENÇÃO DE HAIA - AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENOR - REQUISITO - GRAVE RISCO PSICOEMOCIONAL) STJ - <<REsp 1842083>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.