Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA. SEQUESTRO DE CRIANÇA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. I - Nesta corte, trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, visando à demonstração de que o caso se trata de hipótese de exceção prevista no art. 13, b, da Convenção da Haia sobre sequestro de criança. Decidiu-se pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. II - A…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.
RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA. SEQUESTRO DE CRIANÇA. EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE
DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO
PROCESSO.
I - Nesta corte, trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso
especial, visando à demonstração de que o caso se trata de hipótese
de exceção prevista no art. 13, b, da Convenção da Haia sobre
sequestro de criança. Decidiu-se pelo indeferimento do pedido de
efeito suspensivo ao recurso especial.
II - A concessão do efeito suspensivo requer a demonstração de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni
juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(periculum in mora).
III - Quanto à probabilidade do direito, em uma análise
perfunctória, não está evidente a possibilidade de enquadramento do
jurídico dos fatos ao disposto no art. 13, b, da Convenção de Haia,
porquanto o Tribunal de origem não considerou que o retorno da
criança poderia constituir um grave risco de perigo de ordem
psíquica. Com efeito, "o escopo da Convenção não se volta a debater
o direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da
criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural
competente para julgar a sua guarda" (REsp 1.351.325/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013). E tais
premissas embasaram a decisão impugnada.
IV - Lado doutro, tem-se que não foram demonstrados pela parte
requerente elementos suficientes, nesta análise superficial do
presente caso, para a aplicação da razão de decidir apontada no
Recurso Especial n. 1.842.083/BA. Seria necessária cognição
aprofundada do feito para que se apreciasse o fato de que o retorno
da criança ao país de origem viesse a provocar grave risco ao seu
desenvolvimento psicoemocional e os demais argumentos apresentados
pela parte requerente. A discussão sobre o conflito familiar entre
os genitores apontado pela parte recorrente (contexto de violência
doméstica), além de escapar a esta superficial cognição, não permite
vislumbrar probabilidade do direito quanto à ocorrência de dano à
criança. Ausente a probabilidade do direito, a análise sobre a
relevância do risco ao resultado útil do processo fica, de fato,
prejudicada.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONVENÇÃO DE HAIA - RETORNO DE CRIANÇA - PAÍS DE RESIDÊNCIA
HABITUAL - FORO COMPETENTE)
STJ - <<REsp 1351325>>-RJ
(CONVENÇÃO DE HAIA - AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENOR
- REQUISITO - GRAVE RISCO PSICOEMOCIONAL)
STJ - <<REsp 1842083>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:INT CVC:003087 ANO:1999
ART:00013 LET:B
(CONVENÇÃO DE HAIA - RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO
EM MATÉRIA DE AÇÃO INTERNACIONAL, PROMULGADA PELO DECRETO N.
3.087/1999)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.